TJDFT - 0717304-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717304-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORÇA DE OFÍCIO Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-31 , no ROSTO DOS AUTOS de n° 0736290-27.2025.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 83.532,39, atualizado até 01/08/2025 - ID 246447878), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício.
Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717304-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para comprovar a existência do crédito indicado na petição de ID 246447876, em favor do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:11
Indeferido o pedido de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:47
Juntada de consulta sisbajud
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2025 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717304-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 233342482, intime-se a parte exequente para que esclareça acerca dos cálculos apresentados na planilha de ID 233342483, uma vez que bastante elevados em comparação aos apresentados no momento do recebimento do cumprimento de sentença (ID Num. 218332462).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:05
Outras decisões
-
04/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:34
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717304-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DF PLAZA LTDA REU: RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cadastre-se o advogado da parte ré indicado na procuração de ID Num. 204756691.
Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) movida por DF PLAZA LTDA em desfavor de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 204756678.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 204756678), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, nos termos da sentença de ID Num. 201802324.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
22/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:08
Homologada a Transação
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato de locação de ID Num. 195484459, contados da intimação do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo. -
26/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:52
Outras decisões
-
21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704715-93.2024.8.07.0014
Thiers Marcel Menezes de Jesus
Bb Seguridade Participacoes S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 09:01
Processo nº 0701390-96.2022.8.07.0009
Ricardo Rodrigues da Silva
Keitiane da Luz Couto Goncalves
Advogado: Flavia da Silva Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 19:44
Processo nº 0707291-41.2024.8.07.0020
Atacadao Dia a Dia S.A
Gustavo Carneiro Carvalho
Advogado: Frederico Vasconcelos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 14:15
Processo nº 0707291-41.2024.8.07.0020
Gustavo Carneiro Carvalho
Atacadao Dia a Dia S.A
Advogado: Renan Montandon Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 20:04
Processo nº 0701390-96.2022.8.07.0009
Keitiane da Luz Couto
Ricardo Rodrigues da Silva
Advogado: Flavia da Silva Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 12:46