TJDFT - 0728711-09.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0728711-09.2017.8.07.0001 RECORRENTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: KNOW HOW SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e LB 12 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076).
Para tanto, afirma que o paradigma acima mencionado não se aplica ao caso, defendendo que em execução na qual a extinção da ação não impacte no crédito discutido não há proveito econômico, devendo haver a fixação de honorários advocatícios de maneira equitativa.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de se admitir o recurso especial.
Contrarrazões no ID 75634947.
A insurgência merece acolhida, razão pela qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 74095401, e passo à nova análise do recurso especial, declarando prejudicado o agravo de ID 74987023.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte executada, fixando honorários advocatícios em desfavor desta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e o parâmetro que deve ser utilizado em sua fixação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 6º do CPC, os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, independentemente da resolução do mérito. 4.
O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais e os honorários sejam suportados pela parte que deu causa à ação, o que, no caso, recai sobre a executada, que não adimpliu a obrigação no prazo legal. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve seguir os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo inadequado o arbitramento por equidade, quando o valor dado ao cumprimento de sentença não é muito baixo, pois além de corresponder ao proveito econômico almejado está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.076).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença extinto sem resolução de mérito, devendo ser fixados conforme o princípio da causalidade." A parte recorrente alega violação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a fixação de honorários advocatícios de maneira equitativa em execução na qual a extinção da ação não impacte no crédito discutido, porquanto ausente proveito econômico.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Recurso especial admitido
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28/08/2025 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728711-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 14:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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13/08/2025 14:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:20
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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15/07/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 12:43
Conhecido o recurso de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/09/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:02
Desentranhado o documento
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09/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
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03/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:14
Processo Reativado
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09/09/2021 16:04
Baixa Definitiva
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09/09/2021 16:03
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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09/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
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21/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:09
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
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11/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
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07/06/2021 14:53
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
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21/05/2021 10:32
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
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21/05/2021 02:19
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:19
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:19
Publicado Despacho em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 17:59
Recebidos os autos
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07/05/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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07/05/2021 17:59
Recebidos os autos
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07/05/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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07/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 02:19
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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06/05/2021 14:10
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:10
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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05/05/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2021 02:16
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 14:12
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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12/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 11:28
Juntada de Petição de agravo
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23/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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23/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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18/03/2021 02:17
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:38
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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16/03/2021 19:38
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:38
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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16/03/2021 19:38
Indefiro
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15/03/2021 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2021 11:27
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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15/03/2021 08:39
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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12/03/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 02:15
Publicado Certidão em 24/02/2021.
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24/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
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19/02/2021 18:57
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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19/02/2021 18:57
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:20
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:20
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:47
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2021 02:16
Publicado Ementa em 25/01/2021.
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22/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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22/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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18/12/2020 13:43
Recebidos os autos
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17/12/2020 17:31
Conhecido o recurso de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2020 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2020 14:15
Recebidos os autos
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17/09/2020 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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18/08/2020 12:29
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 17/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:19
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:19
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 02:19
Publicado Decisão em 24/07/2020.
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24/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 13:02
Recebidos os autos
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21/07/2020 21:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2020 21:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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20/07/2020 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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20/07/2020 11:31
Recebidos os autos
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20/07/2020 11:31
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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17/07/2020 19:26
Recebidos os autos
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17/07/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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