TJDFT - 0728711-09.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728711-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 201579876 é omissa ao argumento que o cumprimento de sentença foi iniciado somente após a propositura da ação de recuperação judicial, de modo que deveria ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Nesse sentido, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, se encontra em conformidade com a jurisprudência deste E.
TJDFT: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
INSERÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO DEFERIDA E PLANO HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO (LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59).
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
PROSSEGUIMENTO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NOVAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO À EXECUTADA.
INADIMPLÊNCIA.
FATO DEFLAGRADOR DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
FASE EXECUTIVA.
SERVIÇOS NÃO COMPREENDIDOS NA VERBA HONORÁRIA PERTINENTE À FASE COGNITIVA (CPC, ART. 523, §1º).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUTAÇÃO À EXECUTADA.
IMPERATIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, independentemente da posição processual subjetiva que assume, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 2.
Emergindo o aviamento do cumprimento de sentença da inadimplência da executada, a subsequente extinção da fase executiva sob o prisma de que desaparecera o interesse de agir dos credores, pois devem perseguir o que os assiste mediante habilitação do correlato crédito na recuperação judicial da excutida, determina que à executada sejam carreados honorários advocatícios, pois quem determinara a deflagração da relação processual e, a despeito de lhe ter sido colocado termo, não obtivera sua alforria, mas simples transposição da fórmula de realização da obrigação que resiste em adimplir. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial da executada, com a inserção do débito em execução individual no plano aprovado, enseja o aperfeiçoamento da novação do crédito exequendo, determinando a consequente extinção da fase executiva individualmente deflagrada, respondendo a obrigada pelo pagamento dos honorários advocatícios pertinentes à fase executiva, pois não compreendidos na verba pertinente à fase cognitiva, consoante orienta o princípio da causalidade, porquanto fora a inadimplência da recuperanda que determinou a deflagração da relação processual executiva. (...) (Acórdão 1808315, 07220629120188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2024, Publicado no DJE : 01/03/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728711-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, extingo a presente execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. -
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:49
Deferido o pedido de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:04
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 15:25
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:25
Outras decisões
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21/03/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 17:13
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
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10/10/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/08/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 15:00
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2021 15:50
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 20:16
Transitado em Julgado em 30/08/2021
-
09/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2020 19:26
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/07/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2020 02:22
Publicado Sentença em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Sentença em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Sentença em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 22:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2020 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
04/05/2020 15:02
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/05/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:24
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2020 03:20
Publicado Sentença em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Sentença em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2020 11:15
Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2020 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/02/2020 17:48
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/02/2020 17:48
Recebidos os autos
-
09/02/2020 14:11
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 14:11
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 14:11
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 18:30
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 21:11
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/12/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 03:25
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 20:32
Recebidos os autos
-
24/04/2018 20:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 970 e 971)
-
24/04/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2018 04:02
Publicado Certidão em 04/04/2018.
-
04/04/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 18:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
12/03/2018 18:46
Juntada de ata
-
01/03/2018 16:13
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
01/03/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2018 14:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/02/2018 14:31
Audiência Conciliação realizada - 07/02/2018 14:20
-
08/02/2018 16:41
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
08/02/2018 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 15:03
Juntada de mandado
-
17/01/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 14:59
Juntada de mandado
-
17/11/2017 09:29
Publicado Certidão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 13:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 13:52
Audiência conciliação designada - 07/02/2018 14:20
-
10/10/2017 18:24
Recebidos os autos
-
10/10/2017 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2017 15:10
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2017 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 14:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/10/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:04
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/10/2017 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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