TJDFT - 0726269-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação id 249851565.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 01:55:04.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/09/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA - CPF: *50.***.*09-68 Endereço: SHIGS 706, Bloco Q, Casa 73, Asa Sul, Brasília – DF Reitero o envio do mandado de ID 241317353, para integral cumprimento. "DETERMINA ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda à AVALIAÇÃO do seguinte bem: imóvel localizado na SHIGS 706, Bloco Q, Casa 73, Asa Sul, Brasília – DF Endereço: SHIGS 706 Q, 73, CASA, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70350-767 Em atenção à petição de Id 245683714, esclareço que em razão da decisão proferida no PA SEI 0020093/2020 os Oficiais de Justiça estão desobrigados a entrarem em contato com as partes.
Assim, de ordem, fica a parte intimada de que deverá realizar o contato com o Oficial de Justiça, devendo consultar os mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”, sendo redirecionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por intermédio do qual deve ser feito o contato.
Em caso de dúvida, poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:24:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 Sede do Juízo: Nona Vara Cível de Brasília, localizada na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, Telefone: 3103-7043/ Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202120818 Petição Inicial Petição Inicial 24062712292214000000184633189 202120819 Títuo Executivo Judicial Outros Documentos 24062712292302700000184633190 202120823 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24062712292363700000184633194 202120824 Certidão de Matrícula do Imóvel Documento de Comprovação 24062712292415900000184633195 202120830 Termo de Curatela Assinado Outros Documentos 24062712292471200000184633201 202120833 Procuracao - Maria Assuncao Procuração/Substabelecimento 24062712292524800000184633203 202120829 Guia de Custas Iniciais Guia 24062712292576900000184633200 202120825 Procuracao - Maria Cristina Procuração/Substabelecimento 24062712292662900000184633196 202120827 Procuracao - Renato Achiles Procuração/Substabelecimento 24062712292719300000184633198 202120826 Certidão de Curatela Outros Documentos 24062712292793400000184633197 202205644 Decisão Decisão 24062718065100100000184707658 202205644 Decisão Decisão 24062718065100100000184707658 202447953 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103342590400000184923644 202448657 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103342635800000184924442 205103523 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072317584790400000187280914 205103530 Execução de Título Judicial (emendada) Petição 24072317585051300000187280919 205105152 Procuracao - Jose Ricardo Lopes Girao Procuração/Substabelecimento 24072317585150400000187282490 205174740 Decisão Decisão 24072413374245100000187351948 205174740 Decisão Decisão 24072413374245100000187351948 205200872 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24072414243492900000187367521 205348811 Mandado Mandado 24072514073076100000187499321 205348812 Mandado Mandado 24072514073112900000187499322 205348813 Mandado Mandado 24072514073148300000187499323 205445489 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072602301565000000187584530 205445726 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072602301830500000187584767 205446222 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072602302116100000187585263 205447007 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072602302353600000187586048 207279560 Diligência Diligência 24081217483730100000189209012 207279671 Diligência Diligência 24081217484075900000189209549 207279282 Diligência Diligência 24081217484350800000189208918 209713793 Certidão Certidão 24090307145564900000191363325 209771954 Decisão Decisão 24090314514985200000191405092 209805466 Certidão Certidão 24090316455637900000191444591 209821652 Decisão Decisão 24090319485107100000191456319 209821652 Decisão Decisão 24090319485107100000191456319 210010108 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502293381500000191623499 210009226 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502293624500000191622617 210008393 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502293865900000191621734 210013144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502352548400000191626535 210013386 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502352577800000191626777 210014717 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502352608200000191628108 211134479 Certidão Certidão 24091514290035200000192622014 212680911 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24092717584991200000193994136 212680912 PROCURAÇÃO e HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSINADOS Procuração/Substabelecimento 24092717585134000000193994137 212687334 Decisão Decisão 24092719295413000000193999398 212687334 Decisão Decisão 24092719295413000000193999398 212926611 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100102390516500000194211002 212926414 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100102390551500000194210805 212927500 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100102390614800000194211891 212927596 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100102390661800000194211987 212926855 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100102390742500000194211246 212926756 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100102390803700000194211147 214011387 Petição Petição 24100921311199100000195172820 214013055 CTPSDigital_02710494132_02-09-2024 (1) (1) Anexo 24100921311287500000195174288 214013056 PROCURACAO_e_HIPOSSUFICIENCIA_29_assinado_assinado_assinado (1) Anexo 24100921311380600000195174289 214013094 Petição Petição 24100921523881500000195174326 214014601 CTPSDigital_02710490145_02-09-2024 (1) (1) (1) Anexo 24100921523976600000195174333 214040144 Decisão Decisão 24101015325584300000195199731 214040144 Decisão Decisão 24101015325584300000195199731 216889645 Impugnação Impugnação 24110621445942600000197723992 216889649 Comprova pedido de autorizacao Anexo 24110621450015900000197723996 216950930 Decisão Decisão 24110714223412700000197784163 216950930 Decisão Decisão 24110714223412700000197784163 217152427 Cota; Manifestação do MPDFT 24110818012145500000197958189 217164930 Decisão Decisão 24110819503999200000197967506 217164930 Decisão Decisão 24110819503999200000197967506 217170591 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24110820133196600000197973116 217181290 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110902244151200000197982681 217575132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111313361062200000198327743 219142840 Petição Petição 24112816122854200000199685557 219145997 Comprovante de Protocolo - 0808402-80.2024.8.07.0016 Documento de Comprovação 24112816122961500000199685564 219145998 0716689-58.2023.8.07.0016 - Manifestacao do MP Documento de Comprovação 24112816123039900000199685565 219146000 0716689-58.2023.8.07.0016 - Decisao Documento de Comprovação 24112816123211300000199685567 220149001 Certidão Certidão 24120909204159800000200578655 220206018 Decisão Decisão 24120915375979500000200578130 220206018 Decisão Decisão 24120915375979500000200578130 220300517 Cota; Manifestação do MPDFT 24121005511147100000200711602 220454888 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121102321164400000200847429 222054146 Certidão Certidão 25010708025050400000202274287 222128605 Decisão Decisão 25010718263304900000202316457 222128605 Decisão Decisão 25010718263304900000202316457 222128605 Decisão Decisão 25010718263304900000202316457 223355669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219110686600000203387459 223386749 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012222473315900000203415874 225263432 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25021010041235400000205084943 225605215 Certidão Certidão 25021206214436600000205388055 225609851 Mandado Mandado 25021215593126400000205391955 225609851 Mandado Mandado 25021215593126400000205391955 225898431 Petição Petição 25021317452886600000205650888 225913365 Decisão Decisão 25021318463654800000205662697 225913365 Decisão Decisão 25021318463654800000205662697 225926940 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25021320021386500000205673970 225939026 Certidão Certidão 25021323421652200000205685453 225979869 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25021412314800000000205722801 225979870 OF. 716 AI 0704846-76.2025.8.07.0000-1739546905643-51167-decisao Ofício 25021412314800000000205722802 226143016 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021702422751100000205863207 226193124 Petição Petição 25021714173662500000205909692 226246874 Decisão Decisão 25021717222402800000205952874 226246874 Decisão Decisão 25021717222402800000205952874 226278160 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25021719025077500000205978180 226424237 Mandado Mandado 25021817031977100000206020246 226424237 Mandado Mandado 25021817031977100000206020246 226486449 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021902493073900000206163000 227321751 Diligência Diligência 25022522305847900000206903843 227321752 Diligência Diligência 25022522310155300000206903844 227321753 Diligência Diligência 25022522310480700000206903845 227375317 Petição Petição 25022613581875000000206950884 227501605 Mandado Mandado 25022711294390000000207064441 227501605 Mandado Mandado 25022711294390000000207064441 228227678 Diligência Diligência 25030718301821000000207717296 228228336 Diligência Diligência 25030718302160000000207717243 228229099 Diligência Diligência 25030718302473800000207717847 228233262 Certidão Certidão 25030719015762100000207720656 228338399 Decisão Decisão 25031014203940000000207817075 228338399 Decisão Decisão 25031014203940000000207817075 228666690 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031202290267400000208099981 229576579 Petição Petição 25031911334759700000208913786 229581248 Fotos Fotografia 25031911334848700000208915484 229636916 Decisão Decisão 25031917462665800000208966744 229636916 Decisão Decisão 25031917462665800000208966744 229832382 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25032017532617900000209139808 230031996 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032203070054200000209312537 231157734 Certidão Certidão 25040108532844900000210310321 231213524 Decisão Decisão 25040117071231200000210359618 231213524 Decisão Decisão 25040117071231200000210359618 231622896 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25040318524700000000210716462 231622897 OF. 1957 AI 0704846-76.2025.8.07.0000-1743717044689-51167-decisao Ofício 25040318524700000000210716463 231651706 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040402434625700000210744397 232646450 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041122241681800000211625502 232647788 Certidão Certidão 25041201142708200000211628790 232683205 Decisão Decisão 25041412000692100000211660165 232683205 Decisão Decisão 25041412000692100000211660165 233001865 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041602354680500000211946256 233571871 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042415545480400000212458081 233571528 Certidão Certidão 25042416064421600000212462192 233591520 Decisão Decisão 25042419573814200000212476301 233591520 Decisão Decisão 25042419573814200000212476301 233641279 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25042422580534100000212519718 234028111 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042903043223600000212860150 235983852 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25051521413600000000214588909 235983853 36. 0704846-76.2025.8.07.0000-1747356024197-123412-processo Ofício 25051521413600000000214588910 236859692 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25052223001009200000215371995 237070174 Decisão Decisão 25052518281422700000215501902 237070174 Decisão Decisão 25052518281422700000215501902 237428412 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052802453251900000215878253 240004358 Petição Petição 25061816555155300000218164465 240009167 TV 43 Samsung Documento de Comprovação 25061816555214000000218168628 240009170 Refrigerador FF 300L consul 2017 Documento de Comprovação 25061816555310100000218168631 240009174 Refrigerador ff 460 Samsung inox 2022 Documento de Comprovação 25061816555410600000218168635 240009175 TV Samsung 32 Documento de Comprovação 25061816555535300000218169836 240009176 Freezer eletrolux Documento de Comprovação 25061816555681200000218169837 240009178 Maquina de Leva e seca Documento de Comprovação 25061816555783400000218169839 240009180 TV 24 Documento de Comprovação 25061816555860400000218169841 240020407 Decisão Decisão 25061820403470800000218178317 240020407 Decisão Decisão 25061820403470800000218178317 240321741 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062403000688800000218451632 241197597 Certidão Certidão 25070106164386000000219229387 241212102 Petição Petição 25070110580441700000219241367 241212142 Vídeo-_03_ Vídeo 25070110580549500000219243654 241265745 Decisão Decisão 25070115171302300000219276863 241265745 Decisão Decisão 25070115171302300000219276863 241270811 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25070115354186300000219294218 241365504 Mandado Mandado 25070209302467300000219332513 241365504 Mandado Mandado 25070209302467300000219332513 241508860 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070302485483900000219504651 245214299 Diligência Diligência 25080508433004600000222796838 245227613 Certidão Certidão 25080511433695200000222809045 245227613 Certidão Certidão 25080511433695200000222809045 245512301 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080702513370500000223058742 245683714 Petição Petição 25080810135474900000223211841 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:06
Deferido em parte o pedido de MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO - CPF: *01.***.*72-20 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID245214299) referente ao mandado de avaliação e intimação (ID241317353), manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 05 de agosto de 2025 11:26:35.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
05/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Após a desocupação do imóvel, a parte exequente alegou que os executados teriam retirado bens que guarneciam a casa e pertenciam à primeira exequente (id. 229576579).
A partir de então, iniciou-se discussão acerca da titularidade de tais bens.
No entanto, o título executivo judicial objeto da presente execução (id. 202120819) não possui nenhuma disposição acerca dos bens que guarnecem o imóvel.
O acordo estabeleceu apenas a desocupação e a alienação da casa, nada dispondo sobre tais pertences.
Assim, a presente execução deve se ater estritamente aos termos do título judicial, não sendo cabível discussão que ultrapasse as disposições contidas no referido acordo.
Desse modo, caso as partes pretendam discutir a titularidade dos bens que guarnecem o imóvel, deverão distribuir ação autônoma.
Eventual ação deverá ser distribuída de forma independente e desvinculada da presente execução de título judicial.
Isto posto, dou prosseguimento ao feito.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado na SHIGS 706, Bloco Q, Casa 73, Asa Sul, Brasília – DF.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:32:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:17
Outras decisões
-
01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LOPES GIRAO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para que se manifestem sobre a petição de id. 240004358 e os documentos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:33:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:40
Outras decisões
-
18/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho pedido formulado pelos executados ao ID 236859692 em parte, visto que o ônus de restituir os bens listados ao ID 229576579 ou, alternativamente, comprovar que são de propriedade é dos executados.
Portanto, concedo aos executados prazo adicional de 15 (quinze) dias, considerando o lapso temporal decorrido entre a ordem de ID 233591520 (24 de abril de 2025) até a presente data.
Alerto aos executados que não será tolerada reiteração de pedido.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 23:07:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:28
Deferido em parte o pedido de LUANA RITA LOPES GIRAO - CPF: *20.***.*44-00 (EXECUTADO), ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO - CPF: *27.***.*94-32 (EXECUTADO), ANDRE DIAS GIRAO - CPF: *27.***.*90-45 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 21:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer os embargos de declaração, pois interpostos após o decurso do prazo legal, conforme certificado pela Secretaria.
Contudo, verifico que a decisão de id. 231213524 realmente incorreu em erro material que gerou confusão e questionamentos de ambas as partes.
Assim, visando o bom andamento processual e a fim de evitar futuros prejuízos, é necessária a retificação da decisão em questão.
Portanto, no decisum em questão, onde se lê “concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes restituam os bens listados no id. 229576579, sob pena de arcarem com as consequências de sua inércia.
Alternativamente, deverão comprovar que os bens retirados são de sua propriedade.”, leia-se “concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados restituam os bens listados no id. 229576579, sob pena de arcarem com as consequências de sua inércia.
Alternativamente, deverão comprovar que os bens retirados são de sua propriedade.” Permaneçam os autos aguardando o prazo de 15 (quinze) dias acima.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:54:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/04/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:57
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2025 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:07
Outras decisões
-
01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE DIAS GIRAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUANA RITA LOPES GIRAO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:46
Outras decisões
-
19/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:20
Outras decisões
-
07/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE DIAS GIRAO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUANA RITA LOPES GIRAO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão aos autores.
De fato, o cumprimento da decisão de id. 205184303 e a desocupação do imóvel não foram condicionados à preclusão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Assim, considerando a notícia de que foi indeferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0704846-76.2025.8.07.0000 (id. 225979870), reitere-se o mandado de id. 225609851.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:02:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:22
Deferido o pedido de MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO - CPF: *01.***.*72-20 (EXEQUENTE), MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA - CPF: *50.***.*09-68 (EXEQUENTE), JOSE RICARDO LOPES GIRAO - CPF: *02.***.*99-00 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:46
Outras decisões
-
13/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE DIAS GIRAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUANA RITA LOPES GIRAO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ANDRE DIAS GIRAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de LUANA RITA LOPES GIRAO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Judicial, em que os exequentes pretendem o cumprimento do título judicial de id. 202120819, o qual estabeleceu que os ora executados desocupariam o imóvel situado na SHIGS 706, Bloco Q, Casa 73, Asa Sul, Brasília – DF no prazo de 90 (noventa) dias, contados da homologação daquele acordo, e que, posteriormente, o bem seria alienado para custear os cuidados da Sra.
MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO.
A inicial foi recebida (id. 205184303) e os executados foram intimados para o "cumprimento voluntário da obrigação de fazer constituída em sentença, consistente na desocupação do imóvel na SHIGS 706, Bloco Q, Casa 73, Asa Sul, Brasília – DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC." As partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade ao id. 212680911 alegando a ilegitimidade da Sra.
MARIA CRISTINA e do Sr.
ALEXANDRE NAVARRETE para representação da Sra.
MARIA ASSUNÇÃO em ação judicial, diante da ausência de autorização judicial para representação da curatelada, bem como a inexistência de autorização para a propositura da presente execução.
Manifestação dos exequentes ao id. 216889645, em que informaram o protocolo de pedido junto à 1ª Vara de Família de Brasília para a convalidação da constituição dos advogados da Sra.
Maria Assunção e da propositura da presente ação de execução de título judicial.
Conforme destacado na decisão de id. 220150846, nos autos da ação de jurisdição voluntária nº 0808402-80.2024.8.07.0016 foi prolatada sentença em 05.12.2024 com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho o parecer ministerial ID 219735039, na íntegra, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autorizando a a convalidação dos atos já praticados pela curatelada na ação de execução de título judicial 0726269-26.2024.8.07.0001, e na ação de regulamentação de visitas nº 0760811-25.2024.8.07.0016, assim como a convalidação dos advogados constituídos pela requerente nos referidos processos, em atendimento ao estabelecido no art. 1.748, inciso V do Código Civil.
Da mesma forma, autorizo a constituição de advogado e a propositura de ação de alimentos pela curatelada, em face de sua filha Luana Rita Lopes Girão." Diante disso, o Ministério Público apresentou a manifestação de id. 220300517 requerendo o prosseguimento do feito com a ordem de desocupação do imóvel da SHIGS 706, Bloco Q, casa 73.
As partes não se manifestaram, conforme certificado ao id. 222054146. É o breve relatório.
Decido.
Não há razão para o acolhimento da exceção de pré-executividade, visto que a sentença proferida na ação 0808402-80.2024.8.07.0016 convalidou os atos já praticados nesta execução, bem como convalidou a constituição dos advogados da Sra.
MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO.
Assim, não há que se falar na ilegitimidade dos representantes da curatelada, tampouco na ausência de autorização judicial para a propositura da presente ação.
Diante disso, deve-se dar prosseguimento ao feito.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para os executados cumprirem a decisão de id. 205184303 e desocuparem o imóvel, sob pena de majoração da multa prevista e despejo.
Transcorrido o prazo acima sem prova do cumprimento da obrigação de fazer, expeça-se mandado de desocupação.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 16:19:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/01/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE DIAS GIRAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUANA RITA LOPES GIRAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LOPES GIRAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 05:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:38
Outras decisões
-
09/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE DIAS GIRAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUANA RITA LOPES GIRAO em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:36
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:50
Outras decisões
-
08/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:22
Outras decisões
-
06/11/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA RITA LOPES GIRAO - CPF: *20.***.*44-00 (EXECUTADO).
-
10/10/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO - CPF: *27.***.*94-32 (EXECUTADO), ANDRE DIAS GIRAO - CPF: *27.***.*90-45 (EXECUTADO).
-
09/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes executadas deverão, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Além disso, deverão promover a regularização das procurações outorgadas ao patrono Nelbora Santos da Silva, tendo em vista que os documentos de id's 212680912 concedem poderes para atuação em "ação de divórcio com partilha de bens, dando tudo por bom e valioso. “NADA MAIS"".
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de a exceção de pré-executividade ser desconsiderada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:31:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:29
Outras decisões
-
27/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LOPES GIRAO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LOPES GIRAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que as partes executadas ajuizaram os Embargos de Terceiro nº 0737323-86.2024.8.07.0001, a fim de impugnar o título judicial ora executado.
Nos autos dos embargos em questão houve o indeferimento da inicial, oportunidade em que o Juízo informou que os embargantes poderiam impugnar o título judicial nos autos da presente execução.
Assim, aguarde-se o cumprimento da ordem exarada nos autos nº 0737323-86.2024.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:41:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:48
Outras decisões
-
03/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUANA RITA LOPES GIRAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRÉ DIAS GIRÃO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRÃO, ANDRÉ DIAS GIRÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 205103530.
A ação deve ser processada como Execução de Título Judicial, pois tem como objetivo o cumprimento de sentença de homologação de acordo exarada pelo Núcleo de Mediação do Idoso (NUMI) da Central Judicial do Idoso (CIJ).
Retifique-se a autuação.
Anotado.
Promovo o cadastramento do Ministério Público, visto que a ação envolve parte curatelada (MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO).
Intime-se o Parquet para se manifestar, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intimem-se os executados PESSOALMENTE para cumprimento voluntário da obrigação de fazer constituída em sentença, consistente na desocupação do imóvel na SHIGS 706, Bloco Q, Casa 73, Asa Sul, Brasília – DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem prova do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, caso deseje, diga sobre a realização de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, indicando especificamente a medida a ser implementada (artigo 497 c/c 500, ambos do CPC), ou promova a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:05:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRÃO, ANDRÉ DIAS GIRÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos autores para que emendem a inicial para: a) Justificar o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuído à causa.
Neste ponto, observo que o valor indicado na inicial não coincide com o valor constante na guia de custas judiciais de Id. 202120823. b) Apresentar procuração devidamente assinada pelo Sr.
JOSE RICARDO LOPES GIRAO, já que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura constante no Id. 202120833.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:57:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738409-97.2021.8.07.0001
Telecom Engenharia de Telecomunicacao S/...
Gustavo Caetano de Almeida
Advogado: Clarissa Guimaraes Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 19:19
Processo nº 0738409-97.2021.8.07.0001
Gustavo Caetano de Almeida
Telecom Engenharia de Telecomunicacao S/...
Advogado: Henrique Costa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 09:20
Processo nº 0738409-97.2021.8.07.0001
Gustavo Caetano de Almeida
Telecom Engenharia de Telecomunicacao S/...
Advogado: Clarissa Guimares Franco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 08:00
Processo nº 0702478-83.2024.8.07.0015
Josefa Dozial Candido Baigorria
Jose Eduardo Baigorria
Advogado: Claudia Santanna Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:54
Processo nº 0002299-64.2017.8.07.0007
Instituto de Ensino Medio e Profissional...
Avelino Henrique Barboza Varela
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 12:57