TJDFT - 0738409-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738409-97.2021.8.07.0001 RECORRENTES: GUSTAVO CAETANO DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDA: TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO S/S LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA À CESSÃO DE LOCAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FIANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, julgou procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de aluguéis vencidos entre maio e setembro de 2020, taxas condominiais e IPTU/TLP de 2020.
Os réus alegaram prescrição trienal das taxas condominiais, cessão de locação com anuência da locadora, extinção da fiança por concessão de moratória e exoneração por notificação ao locador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se as taxas condominiais estão prescritas; (ii) verificar se houve anuência do locador à cessão da locação; e (iii) examinar a ocorrência de fatos que exonerem os fiadores de suas obrigações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar.
Dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pelos recorrentes é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 4.
Prescrição.
A prescrição aplicável às taxas condominiais é a quinquenal, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não a trienal do §3º, inciso I.
Assim, os créditos reclamados dentro do prazo de cinco anos contados da propositura da ação permanecem exigíveis. 5.
A cessão de locação, segundo o art. 13 da Lei nº 8.245/91, exige consentimento prévio e escrito do locador, o que não foi comprovado nos autos.
As alegações dos réus acerca da anuência da locadora e da supressio não encontram respaldo nas provas apresentadas. 6.
A exoneração da fiança, com fundamento no art. 838 do Código Civil e no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91, não se verifica, pois não foi demonstrada a concessão de moratória pelo locador ou a comunicação válida de exoneração pelos fiadores.
As transcrições apresentadas carecem de autenticidade e não comprovam a existência de notificação formal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, afirmando que o prazo prescricional para a cobrança de obrigações acessórias oriundas de contrato de locação é de 3 (três) anos e não de 5 (cinco), conforme consignado no acórdão impugnado.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigos 819 e 835, ambos do CC, defendendo que a concessão de descontos de aluguel, alterações de prazo e demais ajustes contratuais sem a anuência do fiador modificaram substancialmente as condições da obrigação assumida, resultando na sua exoneração.
Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ, a fim de demonstrá-la.
Aduzem, ainda, ofensa ao enunciado 214 da Súmula do STJ.
Requerem a condenação da recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação ao artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.483.930 (Tema 949), assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 68740037): Na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o lapso de prescrição aplicável às pretensões de cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02” (AgInt no REsp n. 1.742.232/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 819 e 835, ambos do CC, porque, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Além disso, descabe dar trânsito ao recurso em relação à suposta contrariedade ao enunciado 214 da Súmula do STJ, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, “a”, da CF, ut Súmula n. 518 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Por fim, não conheço do pedido de condenação da recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
09/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738409-97.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACAO S/S LTDA - EPP Requerido: GUSTAVO CAETANO DE ALMEIDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 11:13:01.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACAO S/S LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738409-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACAO S/S LTDA - EPP REU: GUSTAVO CAETANO DE ALMEIDA, ORLANDO CAETANO DE ALMEIDA, ANAMIR LUCILEIA DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO S/S LTDA. (autora) em face de GUSTAVO CAETANO DE ALMEIDA, ANAMIR LUCILEIA DE SOUZA ALMEIDA e ORLANDO CAETANO DE ALMEIDA (réus).
Na petição inicial, a autora-locadora informa que celebrou com GUSTAVO DE ALMEIDA contrato de locação – no qual os demais réus figuraram como fiadores – de imóvel comercial, ajustando o pagamento de aluguel de R$ 9.000,00 todo dia 5, mais taxa de condomínio e os tributos incidentes sobre o bem.
Acrescenta que o contrato foi rescindido em 30/09/2020, com a entrega das chaves.
Assevera que os réus descumpriram as suas obrigações, pois deixaram de pagar aluguéis, taxas condominiais e tributos, cuja soma perfaz R$ 131.302,62, em valores de 27/10/2021.
Assinala que a parte ré lhe comunicou, de maneira informal, que transferiu a locação para terceiros.
Essa cessão, todavia, não teria contado com o seu consentimento, motivo pelo qual os requeridos continuam responsáveis pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de locação.
Ao final, requer a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações de pagar os aluguéis, taxas de condomínio e tributos incidentes sobre o imóvel, devidos e não pagos, até a rescisão do contrato, com os consectários da mora.
Na contestação (ID 129839823), a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Pretende, por meio de denunciação da lide, a ampliação subjetiva da lide para a inclusão de Adriano de Oliveira Maio dos Santos.
Defende a prescrição da cobrança relativa às taxas condominiais com vencimento entre 30/06/2017 a 30/09/2018.
Alega que a autora age de má-fé.
Assevera que a conduta da requerente, de realizar todas as tratativas diretamente com o locatário posterior (Adriano dos Santos), configura supressio.
Chama a atenção para a circunstância de que, no seu entender, teria sido concedida moratória para o locatário-afiançado, o que desobrigou os fiadores da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais.
Ao final, requer (a) o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito; (b) a denunciação da lide de Adriano de Oliveira Maio dos Santos; e, subsidiariamente, (c) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 132456421).
Na fase de especificação de provas (ID 132533260), os réus (ID 134580749) solicitam o depoimento pessoal do representante legal da autora e a produção de prova documental; a autora não se manifestou (ID 135207424).
Em decisão de saneamento (ID 163672836), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu-se o pedido de denunciação da lide e deferiu-se a solicitação de colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora.
Audiência de instrução (ID 194656961), na qual foi tomado o depoimento de Rachel Pena Cirqueira.
Alegações finais da autora (ID 197208086) e dos réus (ID 197234674). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DA PRESCRIÇÃO Os réus alegam a prescrição da cobrança das taxas condominiais vencidas entre 30/06/2017 e 30/09/2018.
Note-se, inicialmente, que a relação jurídica de direito material existente entre as partes foi instrumentalizada por intermédio de um contrato de locação.
A pretensão deduzida pela autora-locadora se funda no alegado inadimplemento dessa avença, mais especificamente e, naquilo que interessa à alegação de prescrição, da obrigação de pagar as taxas condominiais.
Diante dessa constatação, mostra-se inaplicável o art. 206, § 3º, I, do CC, que trata da prescrição trienal da pretensão relativa a aluguéis. É, igualmente, inaplicável o art. 206, § 5º, I, do CC, pois essa previsão legal se aplica para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, a obrigação que se deseja o adimplemento decorre de regra contratual que estipula como dever dos réus pagar o condomínio, cujo valor é especificado posteriormente e em documento apartado, o que denota a falta de liquidez do débito, para os fins desse dispositivo.
Conclui-se, assim, pela inexistência de previsão específica no art. 206 do CC para a presente situação, razão pela qual incidente o prazo decenal, de caráter subsidiário, previsto no art. 205 do mesmo Código.
Nos termos da compreensão jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, “ aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual” (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022.
No mesmo sentido: REsp n. 2.073.372/SP, Terceira Turma, julgado em 02/04/2024).
Firmado o prazo decenal como o incidente neste caso concreto, rejeita-se, em consequência, a prejudicial de mérito da prescrição.
DO MÉRITO Com a causa de pedir de que a parte ré inadimpliu as obrigações, decorrentes de contrato de locação, de pagar aluguéis, taxas condominiais e tributos, a autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
Contrariamente, os requeridos centram sua defesa, em essência, no argumento de que teria existido uma cessão da locação, com a anuência da autora, de sorte que as obrigações objeto desta ação seriam de responsabilidade de terceiros. É incontroverso e, ademais, foi comprovado, que as partes celebraram contrato de locação (ID 107368877), cujo termo final, inicialmente previsto para 04/09/2017 (cláusula 1ª), foi prorrogado para 04/09/2018 (vide termo aditivo – ID 107368877 - Pág. 7).
Sem embargo da fixação do termo final, o contrato perdurou, agora com prazo indeterminado, consoante notificação (ID 107368885) assinada pelo réu GUSTAVO DE ALMEIDA.
Os réus defendem que o contrato de locação teria persistido até 18/01/2020, conforme consta na mencionada notificação, e que as obrigações posteriores seriam um encargo de terceiros, que persistiram na posse do imóvel.
Diversamente, a autora indica que a locação perdurou com as suas partes originais até 30/09/2020, data da devolução das chaves, segundo consta em termo (ID 107368881) assinado pelo mesmo réu GUSTAVO DE ALMEIDA.
A controvérsia, assim, restringe-se ao momento do encerramento da relação contratual entre as partes, dado que não se impugnou – tal qual demanda o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC) – o inadimplemento das obrigações de pagar aluguéis, condomínios e tributos e a correção dos valores cobrados.
O art. 13 da Lei nº 8.245/1991, mencionado pelas partes, expressa ser possível a cessão da locação, contanto que o locador consinta de maneira prévia e por escrito.
Corroborando a regra prevista no caput, a exigir uma manifestação inequívoca do locador, o § 1º do artigo em comento veda que se deduza a anuência do locador a partir do seu silêncio.
Em contraste a essa disposição legal, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha consentido com a cessão da locação.
A propósito, nem mesmo na contestação há essa afirmação.
Não se ignora que os réus tentam fazer prova da rescisão da avença ao apontar para troca de e-mails (ID 107368886) e notificação (ID 107368885), documentos nos quais expressam para a imobiliária, representante legal da autora, a intenção de pôr termo à locação.
Mas, segundo o pactuado pelas partes, “as obrigações e responsabilidades assumidas pelo(a) LOCATÁRIO(A) e por seu(s) FIADOR(ES) neste contrato, persistirão além do termo final de locação, até a efetiva devolução do imóvel, que apenas se provará através do instrumento de devolução e distrato de locação” (cláusula 13ª – ID 107368877 - Pág. 4).
Em poucas palavras, não basta, para a rescisão do contrato de locação, que os locatários manifestem essa intenção; faz-se imperioso que sejam cumpridas todas as obrigações prévias e o rito previsto em contrato, que antecedem a entrega das chaves, momento significativo do encerramento definitivo da relação contratual.
Assim, as obrigações de pagar aluguéis, taxas condominiais e tributos perduram até a entrega das chaves, fato que ocorreu em 30/09/2020.
No ponto, não passa desapercebido que o termo de entrega das chaves foi assinado, como acima se consignou, pelo réu GUSTAVO DE ALMEIDA.
O fato representa a continuidade da relação contratual, em oposição à alegação dos réus de que a essa altura a avença já teria sido encerrada.
Não se ignora, ainda, que os requeridos trouxeram documentos (IDs 129839825 e 129839826) cujo conteúdo representa mensagens que teriam sido trocadas com representante da imobiliária.
Tal documento, aparentemente produzido em editor de texto – tanto que apresentado com comentários nas bordas –, padece de maior confiabilidade.
Mas, ainda que superada essa premissa, a conversa não demonstra o atendimento dos requisitos encartados no já mencionado art. 13 da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual a cessão demandaria o consentimento prévio e escrito do locador.
Corrobora a percepção dos fatos acima delineada a prova oral produzida (ID 194656961).
Isso porque, segundo a depoente Rachel Cirqueira, o terceiro que supostamente ocupava o imóvel não era reconhecido como locatário, mas sim como representante dos réus.
Diante dessas circunstâncias é que se compreende que o contrato de locação celebrado pelas partes permaneceu vigente até 30/09/2020, vinculando integralmente suas partes originárias.
Ausente controvérsia sobre o débito, tem-se que os réus devem os aluguéis vencidos nos meses de maio (no valor de R$ 4.500,00), junho, julho, agosto e setembro (todos no valor de R$ 9.000,00) e outubro (no valor de 7.800,00), totalizando R$ 48.300,00.
Em atenção à previsão contratual atinente à mora (cláusula 2ª, parágrafo primeiro – ID 107368877 - Pág. 1/2), sobre os aluguéis, a serem corrigidos segundo a taxa referencial (TR), incidirão multa de 10% e juros de mora de 1%, desde cada vencimento.
Os réus deverão ainda quitar as taxas de condomínio, incluídos os consectários da mora próprios desse encargo, correspondentes aos meses indicados nas tabelas constantes na petição inicial (ID 107368872 - Pág. 5/6), que traz, ademais, as respectivas datas de vencimento e os valores correspondentes às duas salas locadas.
Por fim, a autora pagou o IPTU/TLP de 2020 em 30/10/2020 (IDs 107368882 e 107368883), quando tal obrigação era dos réus (cláusula 7ª do contrato – ID 107368877 - Pág. 3).
Cabível o ressarcimento dessa quantia, além dos acréscimos previstos em contrato (cláusula 3ª, parágrafo segundo, do contrato – ID 107368877 - Pág. 2), é dizer, multa de 10% por cento e juros de mora de 1%.
Tal débito deverá ser corrigido e, como no contrato não consta o índice para tal situação, a atualização ocorrerá segundo o INPC.
Os juros e correção monetária incidirão desde a data do pagamento do tributo, acima referida.
Por fim, observa-se que os réus ORLANDO DE ALMEIDA e ANAMIR ALMEIDA assumiram a condição de fiadores, renunciaram ao benefício de ordem e se obrigaram ao “fiel cumprimento integral de todas as cláusulas e obrigações resultantes [do contrato...] até o efetivo recebimento das chaves do imóvel pelo(a) LOCADOR(A)” (cláusula 8ª do contrato – ID 107368877 - Pág. 3/4).
Por força dessa cláusula, a responsabilidade patrimonial do réu-locador pelo adimplemento das obrigações acima indicadas se estende aos réus-fiadores. É certo que os réus alegaram a extinção da fiança, com fundamento no art. 838, I, do CC.
Tal alegação, isto é, de que teria sido concedida moratória em favor do devedor, não contou com a respectiva prova, tal qual era ônus dos requeridos (art. 373, II, do CPC), razão pela qual se reafirma, nos termos acima, a responsabilidade dos fiadores pelo cumprimento das obrigações contratuais.
Anota-se, por oportuno, que o documento de ID 129839826 daria a entender que os fiadores estariam comunicando a imobiliária, enquanto representante da autora, de que estariam se exonerando da fiança, hipótese viável diante da circunstância de o contrato de locação ser por prazo indeterminado (art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991).
Todavia e como já salientado, o documento em questão é imprestável como prova, ante a fragilidade com que foi produzido.
Por fim, compreende-se que a conduta da autora representou exercício legítimo do constitucional direito de ação, não se amoldando a qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual deixa-se de condená-la às penas da litigância de má-fé.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela obrigação dos réus de pagarem os aluguéis, taxas condominiais e IPTU em favor da autora, nos termos acima delineados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno GUSTAVO CAETANO DE ALMEIDA, ORLANDO CAETANO DE ALMEIDA e ANAMIR LUCILEIA DE SOUZA ALMEIDA ao cumprimento da obrigação solidária de pagar as seguintes obrigações concernentes ao imóvel situado na SCS, Quadra 02, Bloco C, Lote 104, Edifício Goiás, Lojas 05 e 06 (120 e 126), Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70317-900: I – aluguéis vencidos nos meses de maio (no valor de R$ 4.500,00), junho, julho, agosto e setembro (todos no valor de R$ 9.000,00) e outubro (no valor de 7.800,00), totalizando R$ 48.300,00.
Sobre cada aluguel incidirá multa de 10%, correção monetária pela taxa referencial (TR) e juros de mora de 1% ao mês.
A correção e os juros correrão a partir da data de vencimento de cada obrigação; II – taxas de condomínio, incluídos os consectários da mora próprios desse encargo, correspondentes aos meses indicados nas tabelas constantes na petição inicial (ID 107368872 - Pág. 5/6); e III – o IPTU/TLP de 2020, com o acréscimo de multa de 10% por cento, juros de mora de 1% mais correção monetária segundo o INPC.
Os juros e a correção terão como termo inicial o dia 30/10/2020.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738409-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACAO S/S LTDA - EPP REU: GUSTAVO CAETANO DE ALMEIDA, ORLANDO CAETANO DE ALMEIDA, ANAMIR LUCILEIA DE SOUZA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ilegitimidade “ad causam” dos réus confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide deduzido pela parte ré na petição de id. 129839823 à míngua de caracterização de hipótese legal prevista no artigo 125 do CPC.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto os réus pugnaram pela colheita do depoimento pessoal do representante da parte adversa.
DEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte ré.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:08
Deferido em parte o pedido de ANAMIR LUCILEIA DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *86.***.*83-49 (REU), GUSTAVO CAETANO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*83-49 (REU), ORLANDO CAETANO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*89-00 (REU)
-
27/06/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 15:11
Outras decisões
-
25/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACAO S/S LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:24
Deferido em parte o pedido de ANAMIR LUCILEIA DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *86.***.*83-49 (REU), GUSTAVO CAETANO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*83-49 (REU) e ORLANDO CAETANO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*89-00 (REU)
-
27/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
23/03/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACAO S/S LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/10/2022 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
29/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:46
Deferido o pedido de TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACAO S/S LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AUTOR), ANAMIR LUCILEIA DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *86.***.*83-49 (REU), GUSTAVO CAETANO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*83-49 (REU) e ORLANDO CAETANO DE ALMEIDA
-
23/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de TELECOM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACAO S/S LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2022 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2022 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ANAMIR LUCILEIA DE SOUZA ALMEIDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ORLANDO CAETANO DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 12:25
Recebidos os autos
-
03/01/2022 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 03:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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