TJDFT - 0702814-29.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702814-29.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ELIAS SANTOS MONTEIRO HERDEIRO: SUZE HELEN DE FREITAS MONTEIRO, EDUARDO DE FREITAS MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, mais uma vez, abra-se vista aos autores, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a divisão seja feita com base no saldo NOMINAL.
A atualização será feita automaticamente pelo próprio sistema no ato de liberação do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:51:44.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702814-29.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ELIAS SANTOS MONTEIRO HERDEIRO: SUZE HELEN DE FREITAS MONTEIRO, EDUARDO DE FREITAS MONTEIRO SENTENÇA ELIAS SANTOS MONTEIRO (documentação pessoal – ID 199388212), SUZE HELEN DE FREITAS MONTEIRO (documentação pessoal – ID 199388213) e EDUARDO DE FREITAS MONTEIRO (documentação pessoal – ID 199388221) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretendem a expedição de alvará para levantamento do saldo em conta judicial, em nome de SUELI MEIRE DE FREITAS MONTEIRO, falecida em 12/07/2018 (certidão de óbito – ID 199388226).
Certidão de inexistência de testamento – ID 203669966. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, bastando as que já estão colacionadas aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso presente, restou comprovado que os requerentes têm legitimidade para a postulação do pleito, uma vez que demonstraram o vínculo com a de cujus, consoante documentos acostados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de autorização para levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada aos autos nº 0700697-75.2018.8.07.0002 - Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o meeiro ELIAS SANTOS MONTEIRO e 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro SUZE HELEN DE FREITAS MONTEIRO e EDUARDO DE FREITAS MONTEIRO.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/07/2024 18:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702814-29.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ELIAS SANTOS MONTEIRO HERDEIRO: SUZE HELEN DE FREITAS MONTEIRO, EDUARDO DE FREITAS MONTEIRO DECISÃO ELIAS SANTOS MONTEIRO (documentação pessoal – ID 199388212), SUZE HELEN DE FREITAS MONTEIRO (documentação pessoal – ID 199388213) e EDUARDO DE FREITAS MONTEIRO (documentação pessoal – ID 199388221) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretendem a expedição de alvará para levantamento do saldo em conta judicial, em nome de SUELI MEIRE DE FREITAS MONTEIRO, falecida em 12/07/2018 (certidão de óbito – ID 199388226).
Certidão de inexistência de testamento – ID 203669966.
Pois bem.
Expeça-se ofício ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, processo nº 0700697-75.2018.8.07.0002, a fim de que informe o valor existência em conta judicial, em nome do de cujus.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/07/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702814-29.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ELIAS SANTOS MONTEIRO HERDEIRO: SUZE HELEN DE FREITAS MONTEIRO, EDUARDO DE FREITAS MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, anexo resultado de pesquisa no sistema SISBAJUD que demonstra a inexistência de relacionamentos bancários em nome da de cujus.
Fica a parte requerente intimada para ciência.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:56:13.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702814-29.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ELIAS SANTOS MONTEIRO HERDEIRO: SUZE HELEN DE FREITAS MONTEIRO, EDUARDO DE FREITAS MONTEIRO DECISÃO ELIAS SANTOS MONTEIRO (documentação pessoal – ID 199388212), SUZE HELEN DE FREITAS MONTEIRO (documentação pessoal – ID 199388213) e EDUARDO DE FREITAS MONTEIRO (documentação pessoal – ID 199388221) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretendem a expedição de alvará para levantamento do saldo em conta judicial, em nome de SUELI MEIRE DE FREITAS MONTEIRO, falecida em 12/07/2018 (certidão de óbito – ID 199388226).
Pois bem.
I – Retire-se a anotação de gratuidade de justiça em relação ao requerente ELIAS SANTOS MONTEIRO.
II – Providencie-se a transferência de valores para conta judicial, via SIBAJUD, em nome do de cujus.
III – Ficam os requerentes intimados a juntar a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como a certidão de inexistência de testamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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