TJDFT - 0702478-83.2024.8.07.0015
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública informando que a diligência de citação da ré MARIA INES BAIGORRIA foi infrutífera por ausência de informação do número da casa.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:45
Outras decisões
-
12/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:56
Outras decisões
-
17/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:02
Indeferido o pedido de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA - CPF: *41.***.*24-87 (AUTOR)
-
08/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério da Justiça e Segurança Pública informou no ofício de id. 240176949 que "as autoridades americanas só recebem pedidos eletronicamente com até 100 páginas.
Pedidos com mais de 100 páginas precisam ser enviados fisicamente para o endereço deste Departamento, constando duas vias de cada versão." Diante disso, fica a parte autora intimada para promover o envio da carta rogatória (e documentos que a acompanham) na versão física ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, nos termos determinados ao id. 240176949.
Deverá comprovar nos autos o envio, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:40:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:29
Outras decisões
-
23/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os documentos e formulários para o cumprimento da ordem de citação foram enviados via SISTEMA SEI nº 0016046/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias vir aos autos informações. -
09/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:40
Deferido em parte o pedido de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA - CPF: *41.***.*24-87 (AUTOR)
-
28/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que promova a retificação das cartas rogatórias e dos formulários que as acompanham, observando as recomendações contidas nos itens 1 a 3 da petição de id. 233604146.
Após, remetam-se os documentos novamente ao Ministério da Justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:16:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:57
Outras decisões
-
24/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:44
Outras decisões
-
10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:33
Outras decisões
-
07/04/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:31
Outras decisões
-
05/04/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de id. 229367589, visto que a carta rogatória foi distribuída há menos de um mês, sendo razoável que ainda não tenha tido movimentação.
A parte autora deverá trazer novas informações sobre o andamento da carta, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso ainda esteja sem novos movimento, será analisado novamente o pedido de id. 229367589.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:29:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:03
Indeferido o pedido de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA - CPF: *41.***.*24-87 (AUTOR)
-
17/03/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei os documentos necessários ao Ministério da Justiça para a realização da citação, conforme processo gerado VIA SEI nº 0007602/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 22:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:56
Outras decisões
-
01/02/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/02/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
23/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ofício de id. 221933638 e à petição de id. 222586610, à Secretaria para que envie as cartas rogatórias de id's 210669257, 210669268, 210669275 e 210669290, juntamente com os documentos indispensáveis e suas traduções juramentadas, ao Ministério da Justiça via SEI/ Barramento.
Após, permaneçam os autos aguardando o cumprimento das cartas.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 16:35:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:59
Outras decisões
-
14/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o referido ofício no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:47
Outras decisões
-
12/12/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:17
Deferido o pedido de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA - CPF: *41.***.*24-87 (AUTOR).
-
26/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:51
Deferido o pedido de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA - CPF: *41.***.*24-87 (AUTOR).
-
08/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA - CPF: *41.***.*24-87 (AUTOR).
-
18/10/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:16
Indeferido o pedido de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA - CPF: *41.***.*24-87 (AUTOR)
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09/10/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, mais especificamente, com as custas das cartas rogatórias.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Por fim, destaco que eventual concessão da gratuidade de justiça não terá efeitos retroativos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:10:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:26
Outras decisões
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27/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 208999507.
Decido.
Assiste razão à autora, pois ela já havia juntado os e-mails devidamente traduzidos (id's 206536222 a 206536224).
Assim, a decisão embargada foi omissa quanto aos documentos em questão.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de retificar a decisão que determinou a juntada das traduções juramentadas dos documentos de id's 205608670, 205608668 e 205608669, pois a determinação já havia sido cumprida.
Quanto à tradução dos documentos necessários para o cumprimento da carta rogatória, estes deverão ser apresentados logo após a expedição da carta.
Dando prosseguimento ao feito, recebo a petição inicial, nos termos da emenda de id. 202102009 e das demais emendas apresentadas posteriormente.
Promova-se o descadastramento do MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, pois não há motivos, por ora, para a sua intervenção no feito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá se dar por meio de carta rogatória, já que os réus não residem no Brasil.
As partes rés e seus advogados deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta rogatória.
Expedida a carta, intime-se a parte autora pra providenciar a tradução dos documentos necessários ao cumprimento da diligência, bem como para recolher as custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se as diligências de citação restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:30:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
11/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou laudo produzido por médico neurocirurgião, em que o profissional em questão destacou ter deixado claro desde o primeiro contato com a paciente a sua percepção de alteração cognitiva.
Contudo, ressaltou que o atestado de capacidade funcional e cognitiva é de responsabilidade técnica de médico neurologista. (id. 202102022).
Conforme já destacado, o laudo produzido pelo neurologista constante nos autos não foi totalmente conclusivo, pois o médico ressaltou que as limitações e capacidades cognitivas da paciente poderiam ser esclarecidas de forma mais detalhada por meio de avaliação neuropsicológica mais abrangente, com o acompanhamento clínico longitudinal.
Traga, pois, aos autos prova da avaliação neurológica da época pelo neuroligista atestando a alteração cognitiva.
Ressalto que, embora os laudos juntados sejam suficientes para o recebimento da inicial, também é necessária a juntada de novo laudo atualizado, produzido por médico neurologista, a fim de atestar o total restabelecimento de sua capacidade e evitar futuras nulidades dentro do processo que possam ocorrer, caso seja constatada a incapacidade civil da parte autora na atualidade.
Ainda, alerto o advogado da autora sobre a sua responsabilidade por prejuízos advindos de eventuais nulidades que venham a ser decretadas na hipótese de se detectar a incapacidade da parte ao longo da ação.
Destarte, antes de dar prosseguimento ao feito, o advogado deve estar atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, devendo atender aos comandos juridicias que prevenirão nulidades e responsabilizações no processo.
Reitero, também, a necessidade de apresentação dos documentos com tradução juramentada, conforme já determinado, pois a sua ausência impossibilitará a efetivação da citação.
Por fim, cabe alertar novamente a parte autora sobre o custo elevado das cartas rogatórias a serem expedidas para a citação dos réus, já que todos residem nos Estados Unidos.
A citação apenas será efetivada após o devido recolhimento das custas necessárias, depois de recebida a inicial. À autora para que se manifeste sobre os pontos abordados acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:18:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:36
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A dúvida sobre a capacidade da parte autora surgiu dos documentos apresentados pela própria requerente em sua inicial.
Veja-se que a parte juntou em sua petição inicial "print" de laudo datado de 10 de abril de 2024, em que o médico atestou o seguinte: percebo alteração cognitiva e que sugiro que a paciente não possua desde então capacidade cognitiva para os atos da vida civil.
Ora, o atestado médico indica que a incapacidade da parte autora permaneça até os dias atuais.
Destaco que o outro laudo médico apresentado (id. 202102022), ao contrário do alegado pelo advogado da autora, é inconclusivo e não atesta a sua plena capacidade, já que traz a conclusão de que "a avaliação neuropsicológica mais abrangente junto com o acompanhamento clínico longitudinal podem esclarecer de forma mais detalhada as limitações e capacidades cognitivas da paciente".
Diante do exposto, concedo o derradeiro prazo para comprovação da capacidade civil, por meio da juntada de um terceiro laudo médico que ateste, de forma indubitável, que a incapacidade da parte autora não permanece até a presente data.
Ainda, no mesmo prazo, a parte deverá cumprir a determinação de trazer aos autos os documentos de IDs 205608670, 205608668 e 205608669 traduzidos por tradutor juramentado, conforme exigência legal.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:05:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que tudo indica, a demanda foi proposta de forma prematura.
Conforme se verifica dos autos, resta dúvida acerca da plena capacidade civil da parte autora.
Veja-se que a própria requerente sugere no id. 207468854 a intimação do Ministério Público para manifestar sobre eventual interesse em intervir no feito, além de requerer a realização de perícia biopsicossocial.
Ocorre que as ações destacadas acima não são cabíveis na presente ação, pois, se a parte for incapaz, a questão deve ser resolvida por meio de ação de curatela Portanto, em observância aos termos do art. 10, do CPC, à autora para que se manifeste sobre a falta de interesse de agir, tendo em vista os indícios de incapacidade civil.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:53:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 21:13
Indeferido o pedido de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA - CPF: *41.***.*24-87 (AUTOR)
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05/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Outras decisões
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28/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte autora informe sobre a existência de conciliação entre as partes ou para que cumpra a decisão de id. 202180648, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:38:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/07/2024 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:51
Deferido o pedido de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA - CPF: *41.***.*24-87 (AUTOR).
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10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/07/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que visa a anulação de escritura pública, por meio da qual a autora renunciou a herança de seu falecido marido.
A parte apresentou pedido de tutela de urgência requerendo (a) o bloqueio de todo o patrimônio em nome do de cujus, a fim de obstar as alienações perante terceiros de boa-fé e (b) a expedição de ofício ao o 3º Ofício de Notas e Protestos de Brasília e ao 1º Ofício de Registros de Imóveis de Brasília que anotem e lancem na matrícula imobiliária do imóvel deixado pelo falecido, sua indisponibilidade.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro o cabimento da tutela pretendida.
Veja-se que a ação envolve discussão acerca de possível vício de consentimento, que teria maculado o ato solene por meio do qual a autora renunciou seus direitos hereditários.
Portanto, não há como se deferir, em sede liminar, os pedidos autorais, já que a questão exige ampla dilação probatória, com eventual realização de perícia médica e de oitiva de testemunhas, bem como das partes rés.
Além disso, os laudos médicos e as alegações trazidas nos autos apresentam informações conflitantes, pois indicam a "ausência de capacidade cognitiva para atos da vida cível" da autora em 2021, mas o pleno restabelecimeno dessa capacidade agora em 2024.
Logo, serão necessários maiores esclarecimentos, pois não restou comprovada de forma inquestionável a incapacidade da autora à época da renúncia.
Colaciona-se abaixo jurisprudência, aplicada em casos análogos, que ratifica o entendimento sobre a impossibilidade de concessão de tutela de urgência quando se discute vício de consentimento, já que a questão demanda maior dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO POSTERIOR DE ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DOLO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, nos autos de ação anulatória ajuizada contra a sociedade de advogados agravada, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão do cumprimento de sentença que move a agravada contra o autor, até que seja decidida em definitivo a ação anulatória. 2.
O agravante alega que, no curso da ação de busca e apreensão de veículo, firmou acordo extrajudicial prevendo o pagamento de honorários sucumbenciais porque desconhecia que o benefício da gratuidade da justiça suspenderia a exigibilidade de tal verba.
Assim, ajuizou ação anulatória pretendendo a anulação do negócio jurídico no ponto em questão, pois teria havido dolo por parte da agravada. 3.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência se presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A execução que se busca suspender é aparelhada por título executivo judicial transitado em julgado, de tal modo que, a princípio, deve prevalecer o seu conteúdo, a luz do art. 502 do CPC.
Ademais, mostra-se inviável, em juízo de cognição sumária, concluir, de plano, pela existência de vício do consentimento apto a ensejar a anulação da cláusula em questão.
Logo, não se identifica a probabilidade do direito e, nessa medida, escorreita a decisão agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863547, 07082645620248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, é evidente a ausência da probabilidade de direito da autora, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Dando prosseguimento ao feito, emende-se a inicial para: a) Apresentar comprovante de residência atualizado, visto que o documento de Id. 194574954 não possui a indicação de nenhum endereço; b) Apresentar endereço eletrônico e número de telefone dos réus, além de informar se eles possuem domínio da língua portuguesa, a fim de viabilizar a citação por meio eletrônico.
Tal fato se dá, pois todos os réus residem nos Estados Unidos, conforme indicado na inicial.
Desse modo, o Código de Processo Civil prevê que a comunicação entre as Justiças de países diferentes deverá ocorrer por meio da Carta Rogatória (art. 237, inciso II).
Ocorre que o trâmite para a expedição e envio da carta é complexo e demorado, pois deve seguir os seguintes passos: elaboração da carta rogatória pelo juízo deprecante, tradução do documento para a língua do país destinatário, encaminhamento ao Ministério da Justiça do Brasil, que irá analisar sua admissibilidade e remetê-la ao Ministério das Relações Exteriores.
Este, por sua vez, irá enviar a carta rogatória ao país deprecado, por meio de sua representação diplomática.
Assim, o fornecimento de dados que viabilizem a citação e intimação dos réus por meio eletrônico visa prestigiar princípio da duração razoável do processo e o da eficiência, pois possibilitará a angularização da relação processual sem a necessidade de se seguir todo o procedimento da carta rogatória destacado acima.
A emenda deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:19:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:29
Declarada incompetência
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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