TJDFT - 0726110-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALQUENIA MARTINS MENEZES em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726110-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUENIA MARTINS MENEZES, DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALQUENIA MARTINS MENEZES e DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA (CRED10), partes já qualificadas no processo.
A parte autora relata que “em 18.03.2021 os autores firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, tal pacto tem como objeto o apartamento localizado em Bloco F apt. 103 (“UNIDADE AUTÔNOMA”), localizado no LOTE 13 DA QUADRA 05, do Loteamento CHÁCARAS ANHANGUERA GLEBA “A”, situado no Município de Valparaíso de Goiás /GO – com 1 (uma) vaga de garagem descoberta”; que a previsão de entrega do imóvel era 30/10/2023, mas que ainda não havia sido concluída a obra; que já pagaram até o momento R$18.836,82; que pediram o distrato junto à imobiliária, mas não obtiveram resposta.
Pedem a gratuidade de justiça; a inclusão do CNPJ matriz da segunda ré no polo passivo da demanda, tendo em vista ao momento da negociação o CNPJ filial já se encontrava baixado desde 16.08.2019 ou seja anterior a negociação; a rescisão do contrato; a condenação das Rés a devoluções dos valores pagos até outubro de 2023 no valor de R$ 22.336,82; e a condenação das rés ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
A decisão de ID 202467511 deferiu a gratuidade de justiça.
Citada por sistema, a requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI apresentou contestação ao ID 207107713.
Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, pois houve distrato entre as partes em 12/2023.
No mérito, defendeu a ausência de danos materiais ou morais passíveis de indenização.
Devidamente citada, a ré FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 207192093.
Réplica ao ID 209472561.
O feito foi concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a prova documental é suficiente para sanar as questões de fato controvertidas nos autos.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da revelia da ré FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Devidamente citada, a ré FACE quedou-se inerte, motivo pelo qual declaro a sua revelia.
Entretanto, importa consignar que a revelia da parte ré FACE não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que o réu ANOVA compareceu aos autos e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da falta de interesse de agir O réu afirma que a parte autora carece de interesse de agir, tendo em vista que pede a rescisão de contrato em que foi celebrado posterior distrato, nos termos do ID 207107727.
Em resposta, a autora afirma que após pedir o distrato para a ré, não obteve mais resposta.
Tendo em vista que a análise da validade do distrato se confunde com o mérito, rejeito a preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão posta em discussão é de simples apuração.
A autora busca a rescisão de contrato já rescindido, tendo em vista que o distrato de ID 207107727 é válido e eficaz entre as partes.
Veja-se que não merece ser acolhido o argumento da autora de que chegou a pedir o distrato para a imobiliária, mas que até o ajuizamento da ação não havia tido qualquer retorno, uma vez que consta claramente no documento juntado as assinaturas de todas as partes, bem como todas as condições da avença, como a forma de pagamento, por exemplo.
Em réplica, a parte autora ateve-se a defender que “alega a ré que o contrato foi devidamente rescindido e que o pagamento seria realizado, todavia, tal alegação não corresponde com a realidade dos fatos por apesar de ter enviado os contratos, para os autores não houve qualquer retorno após isso, deixando os autores sem qualquer noticia de sua situação contratual”.
Entretanto, conforme acima exposto, os próprios autores assinaram o documento em 19/12/2023 e 09/01/2024, fato não impugnado por eles, e no próprio dia 09/01/2024, algumas horas após, houve a assinatura do réu.
Assim, o réu logrou êxito quanto ao ônus descrito no art. 373, II do CPC, motivo pelo qual, não havendo nos autos qualquer fato apto a declarar a invalidade do documento de ID 207107727, o feito deve ser julgado improcedente.
Dos danos morais Por não ter sido comprovada qualquer ilegalidade por parte do requerido, o pedido de condenação em danos morais também não merece prosperar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da ré ANOVA, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:32:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726110-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUENIA MARTINS MENEZES, DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:04
Outras decisões
-
01/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALQUENIA MARTINS MENEZES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726110-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUENIA MARTINS MENEZES, DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726110-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUENIA MARTINS MENEZES, DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 231, §1º, do CPC, o início do prazo para apresentação de resposta pela rés passou a fluir com a anexação do mandado de ID 204674685 ao processo, razão pela qual tempestiva a contestação apresentada pela ré Anova, anexada ao processo no dia 09/08/2024.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré Anova.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das rés.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:00
Outras decisões
-
27/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726110-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUENIA MARTINS MENEZES, DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Certifique a secretaria o termo final para apresentação de contestação pelas rés, considerando o que dispõe o artigo 231, §1º, do CPC.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726110-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VALQUENIA MARTINS MENEZES, DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO RECONVINDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Promova a secretaria as diligências necessárias para que as pessoas cadastradas no polos ativo e passivo da processo sejam cadastradas, respectivamente, como autores e réus.
Cumpra-se.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS EIRELI, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
Cite-se a parte ré FACE CONSULTORIIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA, via correios, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
Indefiro a tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT.
Promova a secretaria a retirada da marcação.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Outras decisões
-
28/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726110-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: VALQUENIA MARTINS MENEZES, DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO RECONVINDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:43:28.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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