TJDFT - 0723004-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723004-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ROBERTO SEVERO RAMOS INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o requerido a fim de que apresente, caso tenha interesse, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:22:59.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
10/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO SEVERO RAMOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicação
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08/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723004-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ROBERTO SEVERO RAMOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Bruna Araujo Coe Bastos, fica DESIGNADO o dia 07/04/2025, às 16h30min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Micorsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ASSUNTO: Assembléia (4899) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723004-16.2024.8.07.0001 AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ROBERTO SEVERO RAMOS DESPACHO Manifeste-se o requerido acerca do pedido de ID 220339461 relativo à prova emprestada, aduzido pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília, 07/01/2025 17:59.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:05
Outras decisões
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06/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Assembléia (4899) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723004-16.2024.8.07.0001 AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ROBERTO SEVERO RAMOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega ter havido irregularidades na assembleia condominial realizada em 20/04/2024, destacando a regularidade da assembleia condominial de 26/04/2024, requerendo, em sede de tutela de urgência, seja requisitado o acompanhamento policial durante a realização da assembleia designada para o dia 30/06/2024.
No mérito, pede a declaração da nulidade dos editais de convocação de responsabilidade do requerido ROBERTO SEVERO RAMOS, os quais circularam no Jornal Correio Braziliense nos dias 10.04.2024 e 18.04.2024, bem como a declaração da nulidade da supostamente irregular Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11 realizada no dia 20.04.2024 e, consequente, declaração da validade da AGO realizada no dia 26.04.2024.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de ID 200696913.
Na contestação de ID 203043134, o requerido impugna o valor atribuído à causa pela parte autora e, no mérito, refuta as alegadas irregularidades, pugnando pela realização de perícia técnica nas contas do ano de 2023 e pedindo a improcedência da ação.
Em réplica (ID 204557173), a parte autora ratifica os argumentos da inicial e requer a manutenção do valor atribuído à causa, postulando pela realização de prova oral e da prova pericial.
Na sequência, o requerido apresentou a petição e os documentos de ID 205861350, ao passo em que o condomínio autor apresentou a petição e os documentos de ID 206652897.
Na decisão de ID 207599756 a parte autora foi intimada a esclarecer o valor atribuído à causa e as partes foram intimadas a se manifestar sobre os documentos juntados por ambas, respectivamente.
Em especificação de provas, ID 211385295 a parte autora pede a realização de prova oral, com depoimento pessoal do réu, arrolando 7 (sete) testemunhas, pugnando ainda pela realização de prova pericial documentoscópica para verificação da validade do abaixo-assinado de convocação para a assembleia em discussão.
A seu turno, o requerido postula a realização de prova pericial contábil para apuração das contas do condomínio do ano de 2023 e também pede a produção de prova oral, indicando 8 (oito) testemunhas (ID 212231200). É o breve relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do feito.
Inicialmente, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa pela parte autora, acolhendo os argumento trazidos na inicial.
De fato, a quantia de R$ 200.000,00 não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor nesta demanda.
Instado a se manifestar sobre a impugnação, o autor, na petição de ID 208013613, afirma que o valor atribuído está relacionado aos "altos custos gerados por esta demanda" e que "A administração teve que mobilizar a equipe contábil para refazer as contas, dobrar as horas de trabalho para buscar documentos antigos, além de arcar com honorários de técnicos para organizar assembleias, despesas com re-publicação de editais e convocações, aumento nos gastos com comunicação e custos administrativos adicionais com água, luz e internet".
Tais valores, entretanto, decorrem do exercício do direito de defesa, assim como aqueles referentes aos honorários contratuais pagos ao causídico da parte, cujo ônus não pode recair sobre a outra parte litigante.
Ainda, a quantia indicada evidentemente não se relaciona com o pleito declaratório perseguido pela parte autora, que visa a declaração de regularidade/irregularidade das assembleias condominiais realizadas.
Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, acolho a impugnação ao valor da causa e corrijo o valor da causa, ao qual atribuo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Anote-se.
Considerando a realização de assembleias condominiais em datas muito próximas, das quais surgiram decisões antagônicas quanto à aprovação das contas do condomínio relativas ao ano de 2023, fixo como ponto controvertido da lide, a demandar maior dilação probatória, saber qual das assembleias (AGO de 20.04.2024 e AGO de 26.04.2024) deve ser reputada válida, considerados os aspectos formais de convocação e realização de cada uma.
Nesse contexto, defiro, por ora, apenas a prova oral requerida pelas partes.
Destaco que o pedido de prova pericial documentoscópica, prova pericial contábil e produção de prova documental complementar será novamente analisado após a realização da assentada, caso as partes reiterem o pleito.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos.
Por força do art. 455 do Código de Processo Civil, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
Cabe destacar que somente serão admitidas a oitiva de, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, em atenção ao princípio da celeridade e da efetividade dos atos judiciais, nos termos do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Assembléia (4899) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723004-16.2024.8.07.0001 AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ROBERTO SEVERO RAMOS Despacho Manifeste-se a parte requerida acerca dos esclarecimentos quanto ao valor da causa de ID 208013613, apresentados pela pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, às partes para que especifiquem as provas que porventura ainda gostariam de ver produzidas no processo, sendo imprescindível que declinem a finalidade específica de cada uma, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:38
Outras decisões
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Assembléia (4899) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723004-16.2024.8.07.0001 AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ROBERTO SEVERO RAMOS Decisão Interlocutória Apesar de todos os esforços desta Magistrada e toda a serventia do Juízo, o acordo não foi possível.
Prossigo, portanto, com a marcha processual, analisando o pedido de tutela de urgência.
O condomínio autor, alegando, de forma um tanto quanto desconexa, a irregularidade da assembleia condominial de 20/04/2024 e a regularidade da assembleia condominial de 26/04/2024, afirma temor do síndico quanto a possíveis entreveros na próxima assembleia condominial marcada para o dia 30/06/2024, com eleições da administração.
Com base no referido temor, requer deste Juízo a garantia da ordem do processo eleitoral, com determinação de comparecimento de força policial ao local.
Indefiro o pedido.
Apesar das disputas entre grupos dentro do condomínio, e do atual estado de perplexidade em que o mesmo se encontra, com duas assembleias condominiais realizadas em datas muito próximas, das quais surgiram decisões antagônicas quanto à aprovação das contas do condomínio relativas ao ano de 2023, nunca houve, que se teve notícia, agressão ou ameaça a integridade física dos condôminos e administradores, em assembleias condominiais ou outros encontros.
Em verdade, o ainda resistente espírito de urbanidade foi reafirmado na audiência de conciliação em várias falas dos ali presentes, de modo que, ao menos nesse estágio inicial de cognição, minha conclusão é pela ausência de fumus boni iuris.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:13
Juntada de aditamento
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12/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:35
Outras decisões
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12/06/2024 10:35
em cooperação judiciária
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11/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:19
Outras decisões
-
11/06/2024 10:19
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:30
Declarada incompetência
-
09/06/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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