TJDFT - 0705768-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de IVANICE VITORIA DE SOUZA MEIRELLES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705768-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: IVANICE VITORIA DE SOUZA MEIRELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 200332113.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705768-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: IVANICE VITORIA DE SOUZA MEIRELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 200332113.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:39
Outras decisões
-
14/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 03:50
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 02:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:12
Outras decisões
-
25/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de IVANICE VITORIA DE SOUZA MEIRELLES em 19/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:06
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 19:38
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de IVANICE VITORIA DE SOUZA MEIRELLES em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 09:52
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de IVANICE VITORIA DE SOUZA MEIRELLES em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de IVANICE VITORIA DE SOUZA MEIRELLES em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:14
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de IVANICE VITORIA DE SOUZA MEIRELLES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 20:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
21/02/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722835-29.2024.8.07.0001
Cecilia Outerelo Fernandez
L2 - Centro de Diagnostico por Imagem Lt...
Advogado: Lincoln de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 08:18
Processo nº 0722835-29.2024.8.07.0001
L2 - Centro de Diagnostico por Imagem Lt...
Cecilia Outerelo Fernandez
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:27
Processo nº 0725331-54.2022.8.07.0016
Fernando dos Santos Cunha
Clea Torres da Silva
Advogado: Laura Lanusse Candido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 18:12
Processo nº 0725331-54.2022.8.07.0016
Rebecca Saliba Nascimento Valente
Fernando dos Santos Cunha
Advogado: Rebecca Saliba Nascimento Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 09:39
Processo nº 0713459-12.2021.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alisson Kleyton Martins
Advogado: Sergio Alessandro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2021 17:22