TJDFT - 0720750-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:54
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 05:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO ALVES BATISTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE TESE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas Recorrentes em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por elas interposto. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
As Embargantes alegam haver contradição no acórdão prolatado, argumentando, em suma, que esta Turma Recursal não poderia confundir o termo de reserva com o contrato de promessa de compra e venda, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
Aduzem que o julgado se revela omisso ante a não apreciação do período de extensão de 60 dias após a conclusão da obra para a entrega das chaves, previsto no contrato de compra e venda, bem como não foram enfrentados os seus argumentos em relação à ocorrência de caso fortuito, que impediram o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos. 5.
Não se vislumbra o intento meramente protelatório no recurso interposto, razão pela qual rejeita-se o pleito de aplicação de multa. 6.
Consoante se observa dos termos do acórdão de ID 63597221, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois devidamente explanadas as razões que motivavam o não acolhimento dos argumentos apresentados pelas Embargantes, cabendo observar que as teses indicadas nos embargos foram rechaçadas com a fundamentação exposta para o acolhimento daquelas que constaram na sentença de origem.
Portanto, resta evidenciado que as Embargantes pretendem a rediscussão de matéria, o que não é permitido nesta via, cabendo registrar que o mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO ALVES BATISTA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720750-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: FABIO AUGUSTO ALVES BATISTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:07
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/07/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715350-74.2017.8.07.0016
Rafael Gomes do Prado Ribeiro
Sibipiruna Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Leonardo Franca Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2017 16:51
Processo nº 0715350-74.2017.8.07.0016
Rafael Gomes do Prado Ribeiro
Sibipiruna Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Gabriele Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2017 17:25
Processo nº 0723004-16.2024.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Roberto Severo Ramos
Advogado: Gilmo Soares de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 15:48
Processo nº 0706236-55.2024.8.07.0020
Pamela Pereira Vieira
Carmo Alimentos S/A
Advogado: Vitor Carvalho Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 18:02
Processo nº 0726110-83.2024.8.07.0001
Valquenia Martins Menezes
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Genilson Ferreira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:35