TJDFT - 0703168-42.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:46
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SARAH COSTA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PRAZOS DE ENTREGA DIVERSOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR.
ADOÇÃO DA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente nos quais defende haver omissão no acórdão embargado acerca da análise do argumento da ocorrência de caso fortuito, decorrente de escassez de mão de obra, assim como do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega das chaves após a conclusão da obra.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
A tese referente ao prazo de entrega do imóvel foi devidamente explorada nos itens V, VI, e VII da ementa de julgamento, sendo suficiente, por si só, para justificar o entendimento adotado e, por conseguinte, afastar a tese defendida pela recorrente.
O argumento que a embargante alega não ter sido apreciado quanto à escassez de mão de obra foi devida e expressamente analisado no item VIII da ementa de julgamento, o qual transcrevo para melhor entendimento: “VIII.
Nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito em razão de escassez de mão de obra.
Isso porque construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar esse fator, que sequer foi comprovado.
A ocorrência de atrasos na obra, em razão de falta de mão de obra qualificada não configura caso fortuito, daí porque não excluem a responsabilidade da empresa construtora.
Trata-se, no máximo, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, razão pela qual a requerida deve suportar diante do risco da atividade que exerce.”(grifei) IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:08
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SARAH COSTA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SARAH COSTA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703168-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: SARAH COSTA OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/09/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/09/2024 20:52
Recebidos os autos
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08/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/09/2024 17:48
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PRAZOS DE ENTREGA DIVERSOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR.
ADOÇÃO DA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o atraso na entrega do imóvel e condenar a recorrente ao ressarcimento dos juros da obra suportados pela autora no período de mora, além do pagamento de indenização por lucros cessantes.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de “juros da obra”.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, em especial a novação quanto ao prazo de entrega, de modo que não haveria atraso na entrega do imóvel.
Afirma ainda que não é devido o ressarcimento dos juros de obra, pois sua cobrança pelo agente financeiro é lícita durante a fase de construção do imóvel.
Sustenta que houve caso fortuito em razão da escassez de mão de obra.
Impugna ainda o valor locatício arbitrado pelo Juízo de origem.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Preliminar de ilegitimidade passiva: é parte legítima para figurar no polo passivo da ação a construtora/incorporadora apontada pelo consumidor como a causadora dos prejuízos que este pretende ver ressarcidos em razão do alegado atraso na entrega do imóvel, inclusive no que toca aos juros de obra ou taxa de evolução da obra, pois, embora pagos ao agente financeiro, o que se objetiva é o ressarcimento das perdas supostamente decorrentes da mora contratual.
Pela mesma razão não é necessária a inclusão da Caixa Econômica no polo passivo.
Repita-se: a autora atribui à parte ré a responsabilidade pelo pagamento a maior, razão pela qual, apurado o inadimplemento contratual por parte da ré, cabe a ela responder pelos efeitos decorrentes de sua mora.
Ademais, a intervenção de terceiros é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei 9.099/95.
Preliminar rejeitada.
IV.
Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
V.
O prazo de entrega do empreendimento era 30/12/2021, segundo o termo de reserva de ID 661971478, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Por outro lado, o contrato de financiamento prevê prazo diverso, 25/08/2023.
Embora o contrato com a instituição financeira seja essencial para a concretização da compra e venda, mesmo porque é através do mútuo garantido por alienação fiduciária que se faz o pagamento do preço, é certo que a fixação de dois prazos de entrega põe o consumidor em desvantagem exagerada, tratando, portanto, de prática abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Demais disso, não há que se falar em novação, uma vez que não é nem expressa e nem inequívoca a vontade do consumidor nesse sentido (art. 361 do Código Civil).
VI.
O consumidor, ao celebrar o contrato, tem a legítima expectativa de que o imóvel será entregue no prazo ajustado, sendo esta data, inclusive, bastante relevante na formação da vontade de contratar.
Ademais, é vedado ao fornecedor, nos termos do art. 39, XII do CDC, deixar de fixar prazo para concluir sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Ainda nos termos do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas contratuais se dará da forma mais favorável ao consumidor.
Havendo cláusulas com fixação de prazos diversos, deve ser adotada aquela com prazo de entrega mais curto, porque mais favorável ao consumidor.
VII.
Por ocasião do julgamento do Tema 996, o STJ fixou a tese de que “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;”.
Portanto, o prazo de entrega a ser considerado é aquele previsto no termo de reserva, acrescido da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, 30/06/2022.
VIII.
Nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito em razão de escassez de mão de obra.
Isso porque construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar esse fator, que sequer foi comprovado.
A ocorrência de atrasos na obra, em razão de falta de mão de obra qualificada não configura caso fortuito, daí porque não excluem a responsabilidade da empresa construtora.
Trata-se, no máximo, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, razão pela qual a requerida deve suportar diante do risco da atividade que exerce.
IX.
Também no julgamento do Tema 996, o STJ fixou a tese de que “1.3. É lícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluindo período de tolerância.” Todavia, no caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora/incorporadora deverá ser responsável pela indenização de tal pagamento, durante o período moratório, por ser fato imputável somente a ela.
Cumpre observar que a sentença limitou a condenação ao último pagamento comprovado nos autos.
Não há reparo a ser feito.
X.
Ainda conforme Tema 996 do STJ, “1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.” Portanto, cabível a indenização pelos danos que a recorrida suportou em razão da privação do uso do imóvel, consubstanciado nos lucros cessantes.
Constitui prática comum no mercado se cobrar entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel a título de aluguel, sendo esta uma média de preço razoável.
No caso, o imóvel foi adquirido na planta, ainda em julho de 2021, por aproximadamente R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). É evidente, portanto, que o valor atual do bem é bastante superior diante da valorização notoriamente ocorrida.
Assim, não há desacerto na sentença que estabelece a quantia de R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) como valor locatício do imóvel.
Cumpre observar que a sentença limitou a condenação à data da entrega do imóvel.
XI.
No que se refere aos encargos de atualização do valor da condenação, não houve equívoco na sentença.
Isso porque a correção monetária, que somente tem função de recuperar o valor da moeda defasado pela inflação, deve incidir desde o momento em que se tornou devido o valor.
Não há vinculação, portanto, com a data da citação.
Por se tratar de relação contratual com mora ex persona, os juros de mora fluem da citação, art. 397, parágrafo único, do Código Civil c/c 240 do CPC.
Ambos os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento, quando a mora estará interrompida.
XII.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XIII.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703168-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 201976491), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito, o que desafia o recurso adequado.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703168-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SARAH COSTA OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ao ressarcimento do valor pago a título de juros de obra, ao pagamento de cláusula penal e de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Os réus apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se os autores atribuem às rés a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurarem no polo passivo da ação.
Além disso, a relação jurídica controversa está adstrita à autora e às rés, tendo em vista o valor supostamente pago a maior, atribuindo-se a estas a culpa pelo ocorrido.
Por isso, não há que se falar em competência da Justiça Federal por litisconsórcio passivo necessário, tampouco em qualquer espécie de intervenção de terceiro, uma vez que, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95, "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.".
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Extrai-se dos autos que a autora e as rés firmaram contrato de compra e venda de unidade habitacional, tendo como objeto o imóvel situado na Quadra 501, Conjunto 2, Lote 07, Bl.
D2, Ap 304, Itapoã, Brasília/DF, no valor de R$127.453,18, conforme documento de ID 189067376, também anexado pelas rés em ID 196957167.
No presente caso, o termo de reserva de unidade habitacional e condições iniciais para processo de financiamento imobiliário previu data estimada para entrega em 30/12/2021, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos (Cláusula 21), prorrogando-se para 28/06/2022.
Já a data prevista para conclusão das obras/legalização no contrato de promessa de compra e venda é 25/08/2023 (cláusula C6.1), dispondo a construtora de "até 60 (sessenta) dias corridos após a data de conclusão das obras para efetiva entrega das chaves do imóvel ao DEVEDOR(ES)” (Cláusula 15.1.1)".
Entendo que a previsão de novo prazo para entrega da obra no contrato de compra e venda representa inequívoca prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque coloca o consumidor em posição de manifesta desvantagem, por mostrar-se excessivamente onerosa, considerando-se a natureza, o conteúdo do contrato e o interesse das partes.
Deve, assim, prevalecer o primeiro prazo, estabelecido no termo de reserva de unidade habitacional, com a tolerância de 180 dias corridos.
Além disso, a autora faz jus à restituição dos valores pagos a título de juros de obra, pois essa quantia a maior somente foi paga em razão do atraso na entrega do imóvel, conforme comprovantes juntados aos autos.
Assim, a conduta das rés causou danos patrimoniais à autora, o que atrai sua responsabilidade para o pagamento.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
TEMA 996 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.812,16.
Em suas razões, a recorrente argui preliminar de ilegitimidade passiva no que tange aos juros de obra, pois estes são cobrados pelo agente financeiro e não pela construtora, não sendo de sua responsabilidade a referida cobrança.
Argui ainda a incompetência absoluta deste Juízo, ante a necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal.
No mérito, sustenta a inexistência de atraso na entrega do imóvel e alega que houve novação contratual, uma vez que o termo de reserva é um documento preliminar, que é substituído pelo contrato de compra e venda.
Sustenta a validade da cobrança dos juros de obra durante a fase de construção.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 46910482).
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Há legitimidade passiva da construtora apontada como responsável pelos prejuízos sofridos pelo consumidor e que pretende ser ressarcido em virtude do atraso na entrega do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiro e, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/95, não se admitirá no processo, que tramita pelo rito sumaríssimo, qualquer forma de intervenção de terceiro.
Quanto à alegada imprescindibilidade do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, tem-se que, por se tratar de demanda do consumidor contra a construtora, fundamentada na alegação de que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega da obra, não há de se falar em litisconsórcio passivo necessário, não sendo a causa de competência da Justiça Federal.
Preliminares de intervenção de terceiro e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas.
V.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Consta dos autos que as partes assinaram "Termo de Reserva de Unidade Habitacional e condições iniciais para processo de financiamento imobiliário nº 37475 Itapoã Parque" (ID 46910151), o qual estima a data de entrega do imóvel para 30/12/2021, admitindo, conforme a Cláusula 21, uma tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária.
A recorrente alega que, quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária, houve novação contratual, pois o contrato de compra e venda (ID 46910470) determina o prazo total de construção em 25/08/2023, não havendo, portanto, atraso na entrega da obra.
VII.
Exposto o quadro fático, é pertinente mencionar que o STJ firmou as seguintes teses (Tema 996) em caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: "1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)" VIII.
Desse modo, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível.
Verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode muito bem passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere e muito do prazo inicialmente estipulado e aceito pelo consumidor.
Logo, deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos.
IX.
Após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pela consumidora.
X.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1730041, 07329350820228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O documento de ID 196957168 demonstra que as chaves do imóvel foram entregues à autora no dia 07/02/2024.
Assim, a autora faz jus à restituição, a título de juros de evolução de obra, no total de R$12.995,55 (doze mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos pagamentos efetuados entre 18/08/2022 e 18/01/2024, e devidamente comprovados nos autos pelo documento de ID 189067380, mais a multa de 2% (dois por cento) pleiteada a título de cláusula penal, totalizando, portanto, o valor de R$13.255,46 (treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Em regra, incabível a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória.
No entanto, se a cláusula penal moratória for fixada em valor não equivalente ao do aluguel, como no caso dos autos, a cumulação é lícita.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo 970/STJ: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".
Acerca dos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "(...) o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador (...)" (AgInt no AREsp n. 2.197.931/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
A propósito, colaciono o seguinte precedente: "(...) 5 - Atraso na entrega do imóvel.
Lucros cessantes.
O atraso na entrega de imóvel gera ao promitente comprador o direto à indenização por lucros cessantes.
O prejuízo do promitente comprador é presumido, razão por que independe da comprovação de pagamento dos aluguéis pela parte (AgRg no Resp. 1202506 / RJ 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI). É pacífico na jurisprudência que deve ser considerado como termo final da mora da construtora a data da efetiva entrega das chaves ou convocação do consumidor para esse fim (Acórdão n.1192510, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Mostra-se devido o pagamento de lucros cessantes desde o prazo final para a entrega do imóvel (26/11/2013, já computado o prazo de tolerância de 180 dias) até a efetiva entrega das chaves, em 13/03/2014 (ID 41817808).
O termo final de entrega da obra civil é a entrega das chaves ao comprador, quando nasce o seu direito a usar e fruir do bem, e não com a concessão do Habite-se, que é ato formal da Administração Pública, sem capacidade de permitir a efetiva utilização do imóvel pelo adquirente. 6 - Lucros cessantes.
Valor da indenização.
A jurisprudência estabeleceu como razoável o percentual mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, para fins de fixação de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel.
Desse modo, o valor da condenação fixado na sentença, a título de lucros cessantes, no montante de R$ 1.744,86 para todo o período de atraso, está em consonância com o entendimento fixado pela jurisprudência e representa o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. 7 - Juros de obra.
As Turmas Recursais deste Tribunal têm adotado o entendimento de que, demonstrado o efetivo adimplemento das parcelas no período da mora, além de comprovada sua inexigibilidade, urge a indenização do consumidor, que somente arcou com a referida despesa além do prazo inicialmente estipulado em razão do atraso na entrega de imóvel.
Conforme termo de recebimento de chaves (ID 41817808), o imóvel foi entregue ao autor no dia 13/03/2014.
Todavia, mesmo após a entrega do imóvel e ultrapassado o prazo de tolerância, o autor pagou juros de obra.
A planilha de evolução do financiamento (ID. 41817859) demostra que não houve amortização do saldo devedor até 05/11/2014, o que evidencia o pagamento de juros de obra.
O réu não juntou qualquer documento que comprove que houve a expedição do habite-se do imóvel dentro do prazo para o fim da obra, tampouco a averbação na matricula no cartório, ou mesmo a comunicação ao agente financiador do término da obra.
Conclui-se, portanto, que a mora réu perdurou até 05/11/2014, tendo em vista que somente após essa data houve amortização do saldo devedor, conforme se extrai da planilha juntada ao processo.
Assim, deve o réu responder pelo pagamento dos juros de obra durante o período em que esteve em mora, no valor correspondente à R$ 4.609,81.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 8 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões.” (Acórdão 1669303, 07191815720228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese, o imóvel objeto da lide foi vendido por R$127.453,18 e, considerando o percentual mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, tenho que o valor do aluguel mensal devido aos autores corresponde a R$637,26, totalizando R$12.745,20 (doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), entre o período de 01/07/2022 a 01/02/2024.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, conclui-se que não merece prosperar, tendo em vista que o descumprimento contratual, em regra, não é suficiente para caracterizar qualquer dano extrapatrimonial à suposta vítima, não havendo nenhuma prova ou indício nos autos de que o atraso na entrega do imóvel tenha causado consequência mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade. É compreensível que a autora tenha tido aborrecimentos com o atraso na entrega do imóvel, além de ter frustrado sua expectativa em receber o bem imóvel adquirido na data prometida, ainda que com o prazo extra previsto em contrato, mas nada que ultrapassasse os limites do tolerável e daquilo que se espera em tais casos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$12.745,20 (doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde o vencimento da obrigação, ou seja, de cada aluguel devido pelas rés, mês a mês, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; b) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora quantia de R$13.255,46 (treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos)., devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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