TJDFT - 0715137-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
CONSERTO.
EXCESSO DE PRAZO.
SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO.
INDEVIDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante afirma que o automóvel adquirido passou a apresentar um barulho irregular e que em razão do excesso de prazo para conserto comunicou ao fornecedor sua opção pela devolução dos valores pagos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A existência de um barulho não esclarecido não é suficiente para comprovar a efetiva ocorrência de vício de qualidade do automóvel adquirido pela agravante e determinar a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento do bem, como pretende a agravante. 3.
Neste momento processual não é possível constatar com segurança sequer a natureza do vício alegado, de modo que é imprescindível aguardar a adequada instrução probatória para que a questão seja resolvida, ainda que em caráter provisório. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
25/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:28
Conhecido o recurso de ROSANI VASCONCELOS DA COSTA MARTINS - CPF: *76.***.*50-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/05/2024 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2024 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/04/2024 23:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/04/2024 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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