TJDFT - 0711043-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 20:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
03/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711043-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: LUCIANA REIS BIE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em face de REQUERIDO: LUCIANA REIS BIE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Pelo relato constante na petição inicial, verifica-se que o autor pretende que a parte ré seja condenada ao pagamento de taxas condominiais devidas pela unidade 10 da referida associação desde o mês de março de 2022 (Id 198429103).
Todavia, da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que assiste razão ao réu ao arguir sua ilegitimidade passiva.
No caso, transitou em julgado ação anterior (Autos nº 0011131-67.2009.8.07.0007), cujo objeto era o imóvel dos autos, na qual foi determinado e cumprido no dia 14/03/2022 o despejo compulsório da requerida (Autos nº 0011131-67.2009.8.07.0007 - Id 118313951).
Por conseguinte, houve a reintegração na posse em nome de terceiro (requerente dos autos anteriormente citados).
Assim, restou comprovado que a parte ré não era legítima possuidora do bem imóvel à época dos débitos.
Logo, a cobrança de taxas condominiais deveria ter sido dirigida ao atual possuidor do imóvel.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O compartilhamento das despesas entre adquirentes de fração de terreno em condomínio de lotes decorre da obrigação legal imposta a todos de custear os serviços prestados pelo ente associativo que, desenvolvendo atividades no interesse do empreendimento, beneficia, efetiva ou potencialmente, o conjunto dos possuidores/adquirentes de direitos sobre a fração ideal do terreno, uma vez que a ninguém é dado se locupletar em detrimento de outrem. 2.
Por se tratar de obrigação propter rem, a cobrança das taxas condominiais deve ser dirigida ao atual possuidor/proprietário do bem imóvel, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação cobrança de taxas condominiais o antigo possuidor/proprietário. 3.
Pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência por ter dado causa ao processo, visto que somente em razões de apelação fez prova de não ser titular de direitos possessórios sobre o lote de terreno situado em condomínio irregular, local onde residia. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1719207, 07048363420228070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que está ausente uma das condições da ação uma vez que a ré LUCIANA REIS BIE é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Ante o exposto, acolho e preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2024 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2024 23:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/08/2024 20:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711043-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: LUCIANA REIS BIE DECISÃO Em petição de ID nº 203411923, a parte requerente requer que seja realizada a citação eletrônica da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp, telefones (61) 99207-0708 e (61) 98432-6850 e pelos e-mails [email protected] e [email protected].
Decido.
Indefiro o pedido de citação da parte requerida através de endereço eletrônico (e-mail), sobretudo pela dificuldade em identificar se o aludido e-mail indicado pertence de fato àquela, bem como de garantir o efetivo recebimento da mensagem pela própria parte devedora/ré, condições estas indispensáveis ao cumprimento da ordem, ante a pessoalidade de tal ato processual.
Não obstante, cite-se e intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, com as advertências legais.
Fica autorizado o cumprimento da diligência na forma eletrônica pelo WhatsApp (61) 99207-0708 e (61) 98432-6850, informado pelo autor na petição de ID nº 203411923, nos termos da PORTARIA GC 34, conforme pedido formulado pelo autor na petição de ID nº 203411923.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que caso a citação se dê por meio eletrônico, deverá ser documentada por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:07
Outras decisões
-
09/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/07/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711043-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: LUCIANA REIS BIE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida LUCIANA REIS BIE.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 15:09:24. -
02/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711043-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: LUCIANA REIS BIE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2024 17:00, na Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
01/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711043-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: LUCIANA REIS BIE DECISÃO Em petição de ID nº 202069353, a parte exequente CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA informa que foram protocolados dois processos, autos 0711043-21.2024.8.07.0020 e nº 0711045-88.2024.8.07.0020 que coincidentemente tiveram as audiências de conciliação designadas para o mesmo dia e horário, razão pelo qual requer que seja designada novo horário para audiência de conciliação no presente feito.
Cancele-se audiência de conciliação designada para o dia 12/07/2024 às 16h00.
Após, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para verificar a possibilidade de alteração do horário de audiência designada, conforme solicitado.
Caso não seja possível, designe-se nova data para audiência de conciliação, conforme disponibilidade.
Em seguida, intimem-se a parte autora CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA e cite-se e intime-se a parte requerida LUCIANA REIS BIE. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:27
Outras decisões
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27/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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