TJDFT - 0708985-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA DOS PIRINEUS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA DOS PIRINEUS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708985-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS REU: HOTEL POUSADA DOS PIRINEUS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em desfavor de HOTEL POUSADA DOS PIRINEUS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, através do corretor de vendas de diárias, Matheus Candido de Oliveira Trindade - que afirmou ser da empresa de turismo MS TOUR, realizou reserva na pousada dos Pirineus, dos dias 08.12 a 10.12.2023, pagando ao Matheus, por meio de PIX, R$ 800,00 (oitocentos reais).
Diz que, posteriormente, Matheus lhe enviou o voucher da reserva, no qual constava que o pagamento seria realizado à requerida pela MS TOUR.
Aduz que, na data da reserva, realizou o check-in no estabelecimento da requerida e, ao final da estadia, realizou o checkout, pagando os serviços adicionais pendentes que havia utilizado.
Narra, todavia, que, em março/2024, descobriu que seu nome havia sido protestado pela requerida, no valor de R$ 2.854,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), referente às diárias do dia 08.12.2023 a 10.12.2023.
Narra que entrou em contato com a requerida, a qual se negou a resolver a situação, informando que o pagamento havia sido realizado por cartão de crédito e que a compra havia sido cancelada pela operadora de cartão de crédito.
Relata que, durante o carnaval, havia realizado uma outra reserva juntamente com 8 (oito) casais de amigos na pousada requerida, através de Matheus, no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), para o período de 09.12 a 13.02.2024, porém, na véspera da reserva, a requerida lhe informou que a reserva não estava mantida, porque tinha sido feita com cartão clonado e havia sido cancelada.
Requer: i) a declaração de inexistência do débito de R$ 2.854,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais); ii) a condenação de a requerida a pagar R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais); e iii) indenização por danos morais.
A requerida alega que Matheus nunca foi intermediador de vendas ou vendedor de pacotes de turismo da pousada, e que não recebeu qualquer pagamento.
Diz que não é razoável que o autor tenha acreditado na veracidade da informação, pagando R$ 800,00 (oitocentos reais), enquanto o valor correspondente era de R$ 2.854,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais).
Aduz que Matheus vendia pacotes de turismo da Pousada, à revelia da requerida, e pagava parcelado para os estabelecimentos com cartões clonados e que, assim que o legítimo proprietário do cartão clonado descobria a fraude em sua fatura, solicitava o cancelamento junto à operadora, que comunicava o não pagamento ao estabelecimento, como ocorreu no caso.
Diz que, alguns hóspedes, como o autor, usufruíram da estadia e apenas posteriormente a fraude foi descoberta, motivo pelo qual não teve questionamento na entrada e saída do estabelecimento.
Requer a improcedência dos pedidos e realiza pedido contraposto para que o autor pague R$ 2.854,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou incontroverso que as reservas na requerida do dia 08.12 a 10.12.2023 foram realizadas por terceiro estelionatário (Matheus).
No caso, não prospera a alegação da requerida de que não teria responsabilidade pelo prejuízo decorrente da primeira reserva.
Isso porque a reserva não foi realizada e nem paga pelo autor, mas sim por Matheus, que inclusive emitiu o voucher da MS TOUR, que constava que o pagamento seria realizado por aludida empresa de turismo (id. 195248671).
Em termos claros: a requerida aceitou o voucher da empresa de turismo gerado e o pagamento realizado por cartão de terceiro, tanto que não cobrou as diárias do autor durante a estadia deste, havendo sua responsabilidade objetiva por não ter verificado a falha, a qual não pode ser atribuída ao autor.
Infere-se que o pagamento realizado por cartão de crédito (que posteriormente foi cancelado) não foi realizado pelo CNPJ da empresa MS TOUR, mas por terceiro completamente estranho, tendo a requerida aceitado tanto o voucher gerado da estadia quanto o pagamento através do cartão de crédito de terceiro estranho, motivo pelo qual não pode atribuir sua falha de segurança na prestação de serviços ao autor.
Com efeito, quando o consumidor realiza reserva através de empresa de turismo, não é exigido que ele confirme junto à hospedagem se a reserva está de fato realizada e paga, notadamente quando lhe foi gerado o voucher e permitida a estadia sem cobranças, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 2.854,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), cabendo à requerida, se entender cabível, demandar contra quem de fato lhe causou o prejuízo.
Ainda, apesar de não ter sido realizado o pedido, como corolário lógico, impõe-se que a requerida cancele o protesto realizado.
Por outro lado, merece tratamento diferente a segunda situação, referente à suposta reserva do período do carnaval, no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais).
Isso porque a aludida reserva – que não consta o voucher nos autos - foi realizada sem qualquer participação da requerida, e esta não a aceitou, conforme informado pelo autor.
Ou seja, não houve falha da requerida, porquanto não efetivou a reserva de fato e não participou de qualquer fase do prejuízo suportado pelo autor ao realizar os pagamentos ao terceiro estelionatário, motivo pelo qual o pedido de condenar a requerida a pagar o importe de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) não merece amparo.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, infere-se que a requerida solicitou o protesto do nome do autor mesmo sabendo da fraude por ele sofrida, porquanto a requerida também descobriu as fraudes praticadas por Matheus em janeiro/2024, conforme afirmado em defesa.
Verifica-se que a partir do momento em que a requerida protestou indevidamente o nome do requerente, por débitos oriundos de contrato fraudulento, acabou por ocasionar a ele abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização por danos morais devida pelo requerido.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Ainda, diante dos argumentos acima expostos e no reconhecimento da falha da requerida no que concerne à reserva do dia 08.12 a 10.12.2023, de rigor o desacolhimento do pedido contraposto.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.854,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) constante em nome do autor junto à requerida; II) DETERMINAR que a requerida cancele o protesto objeto dos autos (R$ 2.854,00) realizado em nome do autor (id. 195248681), no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
III) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) da citação (29.05.2024).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer constante no item II do dispositivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708985-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS REU: HOTEL POUSADA DOS PIRINEUS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/07/2024 14:00, na Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
20/06/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:38
Outras decisões
-
19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/06/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:51
Outras decisões
-
14/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 22:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 22:30
Outras decisões
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02/05/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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