TJDFT - 0724422-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
13/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724422-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SOARES FEITOSA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor penhorado e convertido em pagamento é suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento da quantia penhorada por meio do SISBAJUD. À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES FEITOSA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:37
Outras decisões
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724422-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SOARES FEITOSA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/06/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 193529191.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 10:43:40. -
24/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:42
Deferido o pedido de ANTONIO SOARES FEITOSA - CPF: *51.***.*87-91 (AUTOR).
-
16/05/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES FEITOSA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES FEITOSA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/03/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/12/2023 18:57
Outras decisões
-
06/12/2023 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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