TJDFT - 0706438-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 108A em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706438-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 108A REQUERIDO: FERNANDA PAULA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
A requerida possui domicílio no Núcleo Bandeirante.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706438-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 108A REQUERIDO: FERNANDA PAULA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para 05/07/2024 foi cancelada porque a parte requerida não foi citada, e não há tempo hábil para o cumprimento de novas diligências.
A diligência ID 201736837 informou que o mandado de citação foi devolvido pelo motivo "ausente 3 vezes".
Encaminho os autos para designação de nova data.
Após, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
A parte autora fica intimada por publicação. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 17:28:36. -
28/06/2024 02:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 06:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/05/2024 12:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:28
Outras decisões
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18/04/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:19
Outras decisões
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01/04/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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