TJDFT - 0714925-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA PINTO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido RICARDO JOSE TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA a indenizar o autor EDUARDO MENDONCA PINTO no valor de R$ 2.419,56 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação pelos danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º do CC, desde 24/03/2024, data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se para intimação da parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida porquanto é revel e não possui patrono constituído nos autos (Enunciado 167 do FONAJE). -
23/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA PINTO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RICARDO JOSE TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/12/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 13:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:47
Outras decisões
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01/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:27
Decorrido prazo de RICARDO JOSE TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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30/08/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/07/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714925-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MENDONCA PINTO REU: RICARDO JOSE TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, deixo de receber o pedido de condenação do requerido à suspensão do direito de dirigir por um período mínimo de 12(doze) meses, uma vez que tal restrição trata-se penalidade imposta na esfera administrativa, pelo órgão de trânsito, ou na esfera criminal, como modalidade de pena em alguns crimes previstos no CTB, carecendo este juízo de tal competência.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja determinado o bloqueio e busca e apreensão do veículo do requerido.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 21:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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