TJDFT - 0700613-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (processo nº 0701346-10.2023.8.07.0020), que indeferiu o pedido de penhora do salário do executado (ID 190497768 do processo originário).
Em suas razões (ID 57357663), refere que o agravado é servidor público, ocupando o cargo de agente de trânsito do DETRAN-DF, com renda mensal bruta de R$ 12.301,20 e líquida de R$ 6.621,11 (ID 187500667 do processo originário).
Afirma que a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor não compromete o seu mínimo existencial, pleiteando, assim, a inclusão dos descontos no contracheque do agravado. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 57357698 e 57357699).
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, do CPC, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que o dinheiro consta em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Por outro lado, há que se observar a dignidade do devedor e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 5.
No sentido de compatibilizar os interesses dos credores e devedores, foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022, restando definido em seu artigo terceiro a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 6.
Com efeito, considerando que o agravado percebe remuneração líquida média de R$ 6.700,00 (IDs 187500667 e 164445591 do processo originário), a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade do devedor, mostra-se cabível a penhora de 10% da sua remuneração líquida. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado até o adimplemento integral do débito.
Sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acordão (art. 46 da Lei 9099/95). -
24/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:58
Conhecido o recurso de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 22:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/03/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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