TJDFT - 0706374-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 07:45
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILVANDO GALDINO FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706374-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA DHENIFER DE SOUSA MELO REQUERIDO: GILVANDO GALDINO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BRENDA DHENIFER DE SOUSA MELO em face de GILVANDO GALDINO FERNANDES.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora firmou contrato com o réu para construção de edificação e projeto de arquitetura; b) o contrato fixou multas para o caso de rescisão contratual; c) a autora prestou os serviços apenas até a etapa do anteprojeto, sendo que, de forma repentina, o réu deixou de responder suas mensagens.
Pediu a condenação do réu ao pagamento de multa de R$ 1.000,00.
A parte ré apresentou defesa, alegando que as partes estavam em fase de tratativas de contratação do serviço, não tendo esta sido formalizada.
No caso em apreço, as partes não requereram a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
A parte autora aduz ter firmado contrato de prestação de serviços com o réu.
Apresentou o documento de id. 191454377, que se trata de proposta de prestação de serviços de arquitetura.
No entanto, o documento se trata de proposta, e não de contrato firmado pelas partes.
Verifica-se, inclusive, que nele consta um prazo de validade da proposta, inexistindo qualquer prova de que os termos foram aceitos pela parte contrária, dentro desse prazo, e que a avença foi, de fato, firmada. É certo que o contrato de prestação de serviços é negócio jurídico de forma livre, podendo, portanto, ser firmado por meio verbal, já que não há exigência de forma especial, pela Lei.
No entanto, ainda que não seja necessária prova escrita da avença, a demandante, não demonstrou por qualquer outro meio, que as tratativas resultaram na contratação, pelo réu, dos serviços por ela fornecidos.
As capturas de tela de conversas entre as partes não permitem inferir que a contratação foi realizada.
Demonstram apenas que as partes mantiveram contato por certo período, marcando dia e horário para se encontrarem e discutirem acerca dos serviços, mas não comprovam que o réu concordou com os termos da proposta de id. 191454377 e, de fato, contratou os serviços em questão.
Além disso, a demandante não apresentou outros documentos que comprovem a existência do negócio jurídico e nem apresentou testemunhas que pudessem corroborar as suas alegações.
Sequer apresentou documentos que comprovem a prestação da parcela do serviço que diz ter realizado antes de o réu parar de respondê-la.
Ressalta-se que o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito é da parte demandante, visto que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista que a demandante não provou ter o réu contratado os seus serviços e, posteriormente, desistindo de dar continuidade ao negócio, não procede o pedido de condenação do requerido ao pagamento de multa.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENDA DHENIFER DE SOUSA MELO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/08/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706374-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA DHENIFER DE SOUSA MELO REQUERIDO: GILVANDO GALDINO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/08/2024 13:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 02:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 22:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 22:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 22:48
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/05/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:12
Outras decisões
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26/04/2024 00:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2024 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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