TJDFT - 0705794-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDES RABELO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
0705794-89.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PHILIPE TADEU DE MORAIS PINHEIRO GRAÇAS (CPF: *19.***.*43-13); MARCIO BERNARDES RABELO JUNIOR (CPF: *36.***.*80-93); BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); NEY JOSE CAMPOS (CPF: *52.***.*74-04); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 18:38:33.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705794-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BERNARDES RABELO JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou RECURSO INOMINADO - ID 210937195, em 12/09/2024.
Certifico, ainda, que em 12/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte RÉ, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 09:21:18.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
13/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDES RABELO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705794-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BERNARDES RABELO JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCIO BERNARDES RABELO JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que é correntista do requerido e contratou o serviço conta global (global select), com o intuito de facilitar gastos em viagens internacionais, já que a conta deveria funcionar como pré-paga quando da utilização do cartão.
Diz que, em 24.01.2024 e 27.02.2024, realizou depósitos na conta de R$ 5.037,00 (cinco mil e trinta e sete reais) e de R$ 5.457,76 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 10.494,76 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), que equivaleram a USD 2.080,00 (dois mil e oitenta dólares).
Narra que, 01.03.2024, foi realizar uma viagem de 10 (dez) dias que se iniciaria na Colômbia e, ao tentar pagar sua estadia, teve a transação negada.
Diz que entrou em contato com o requerido, que informou que estava tudo certo com o cartão e a conta, porém quando tentou pagar a estadia novamente, a transação foi negada.
Aduz que tentou utilizar seu cartão outras vezes e que entrou em contato com o requerido diversas vezes, mas sem sucesso, sendo que seu esposo e genitora tiveram que usar cartão de crédito para suprir seus gastos, ficando privados de restaurantes, passeios e compras, em razão de não conseguir utilizar o cartão.
Relata que gastou R$ 13.461,15 (treze mil quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos) no crédito para as despesas, sendo R$ 564,87 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) só de IOF.
Requer a condenação de o requerido a pagar: i) R$ 13.461,15 (treze mil quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), que se refere ao valor desembolsado em razão do impedimento de utilizar seu próprio dinheiro junto ao requerido; ii) R$ 10.494,76 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), relativos aos depósitos realizados na conta do requerido; e iii) indenização por danos morais.
O requerido diz que as transações de 24.02, 25.04 e 29.02.2024 foram negadas, em virtude de prevenção de fraudes, mas que, em 07.03.2024, o autor entrou em contato e após isso conseguiu realizar transações, não havendo falha na prestação de serviços.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 196895314).
O feito foi convertido em diligência, a fim de que o autor anexasse aos autos o extrato da sua conta global (select global) mantida junto ao requerido, bem como as faturas dos cartões vinculados à conta (final 7965 e final 1038), sendo o extrato e as faturas do período de março/2024 a junho/2024.
As faturas de cartão deveriam ser anexadas em formato fechado e em PDF (id. 201855167).
Manifestação do autor ao id. 202753458 e do requerido ao id. 203538422. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que realizou dois depósitos que totalizaram R$ 10.494,76 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) na sua conta global junto ao requerido – que equivaleram a USD 2.080,00 (dois mil e oitenta dólares), bem como que viajou para Colômbia e tentou utilizar o cartão de sua conta global para pagamentos, porém as transações foram negadas (id. 190694418 - Pág. 1 e seguintes).
A despeito da alegação do requerido de que foram realizadas transações no cartão, o autor anexou documentos que comprovaram que as transações foram negadas, bem como que foi transferido apenas USD 1,00 (um dólar) de sua conta a título de teste, sendo que o dinheiro (USD 2.079,00) continua em sua conta (id. 202753460).
Assim, tendo em vista que o autor requer o ressarcimento dos depósitos, impõe-se o acolhimento do pedido para que o requerido restitua ao autor o valor dos depósitos realizados na conta global, no importe de R$ 10.494,76 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
Em razão do ressarcimento determinado, poderá o requerido retirar todo o dinheiro (USD 2.079,00) da conta global do autor e a deixar zerada.
No que concerne ao pedido para o requerido pagar R$ 13.461,15 (treze mil quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), referente às despesas do autor na viagem, em razão da privação da utilização do dinheiro da sua conta global, é certo que as despesas materiais do autor realizadas na viagem não possui nexo causal com a falha do cartão do requerido, sendo este responsável apenas pelo prejuízo a maior que o autor teve em razão de ter que utilizar cartão de crédito, ou seja, apenas com o IOF que é cobrado na operação de crédito, enquanto na de débito não seria cobrado.
Desse modo, tendo em vista que o requerido não impugnou o valor que o autor informou que gastou de IOF, impõe-se o acolhimento do pedido para restituição apenas do imposto, na quantia de R$ 564,87 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) (id. 190694426).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a falha na prestação de serviços fez com que o autor fosse privado de utilizar quantia significativa que havia reservado para a viagem (mais de R$ 10.000,00), além de fazer com o que o autor despendesse tempo de lazer e descanso tentando entrar em contato com o requerido para resolução da questão, fatos estes que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e se mostram aptos a acarretar em indenização por danos morais, devendo o requerido arcar com os danos gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.494,76 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde os depósitos (24.01 e 27.02.2024) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (12.04.2024).
Em razão do ressarcimento determinado, poderá o requerido retirar todo o dinheiro (USD 2.079,00) da conta global do autor e a deixar zerada (id. 202753460).
II) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 564,87 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03.2024) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (12.04.2024).
III) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (12.04.2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705794-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BERNARDES RABELO JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O requerido, em contestação, informa as datas em que as transações com cartão realizadas pelo autor foram negadas e alega que, no dia 07.03.2024, ocorreram compras pelo autor.
Desse modo, tendo em vista que o autor requer a restituição do valor total que depositou na sua conta global, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o extrato da sua conta global (select global) mantida junto ao requerido, bem como as faturas dos cartões vinculados à conta (final 7965 e final 1038), sendo o extrato e as faturas do período de março/2024 a junho/2024.
As faturas de cartão deverão ser anexadas em formato fechado e em PDF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 25 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDES RABELO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/05/2024 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:42
Outras decisões
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 01:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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