TJDFT - 0712988-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:52
Homologada a Transação
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07/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/08/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA FABIANA DE MORAIS DE MELO em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:02
Outras decisões
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26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712988-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FABIANA DE MORAIS DE MELO REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, a fim de: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Pena de indeferimento da petição inicial. b) considerando a marcação de prioridade "pessoa com câncer", comprovar a referida enfermidade, sob pena de indeferimento da prioridade processual.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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