TJDFT - 0709562-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DIAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DIAS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709562-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DIAS REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME, RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por RODRIGO RODRIGUES DIAS em desfavor METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA – ME, partes qualificadas.
O requerente relata que em 27 de dezembro de 2023 teria se envolvido em um desentendimento em estabelecimento localizado em Vicente Pires, e que em razão do ocorrido foram veiculadas diversas reportagens a seu respeito.
Narra que dentre as publicações seu nome foi vinculado a crime de violência doméstica contra sua ex-esposa em 2018 e também teria sido noticiado que teria sido afastado da PCDF, e tido seu porte de arma suspenso após o ocorrido.
No que concerne ao suposto crime de violência doméstica, afirma que as requeridas teriam relatado apenas o que lhes interessava, com a clara finalidade de ganhar visibilidade, dentro da exposição desnecessária do requerente.
Sustenta que em nenhum momento foi relatado que foi absolvido em duas instâncias, que o laudo pericial não apontava agressões, bem como as contradições no depoimento de sua ex-esposa.
Dessa forma, os fatos narrados nas reportagens teriam a clara intenção de denegrir a imagem do requerente, e instigar o ódio da população contra ele.
Em relação à veiculação de notícia do suposto afastamento feito pela PCDF o requerente narra que na verdade ele que teria solicitado seu afastamento no dia seguinte aos fatos, respaldado por relatório da policlínica da Polícia Civil, em razão do “estado emocional colapsado em que se encontrava, principalmente pelos diversos ataques que sofreu”.
Ademais, a suspensão do porte de arma, ao contrário do veiculado pela mídia, teria ocorrido porque os médicos da policlínica temiam pela vida do requerente, em razão do estado emocional abalado e fragilizado em que se encontrava.
Dessa forma, pleiteia a condenação das requeridas, de forma solidária, a indenizá-lo pelos danos morais experimentados em razão de imputação criminosa e ofensa à imagem, reputação e nome do autor, bem como a retratação nas páginas on lines, Instagram, jornais televisivos e qualquer outro local onde foram disponibilizadas as notícias pelo prazo de duas semanas.
A requerida RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, suscita preliminar de ausência de interesse processual e impossibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e indenização.
A requerida S/A CORREIO BRAZILIENSE, suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegam, em síntese que as reportagens foram baseadas em subsídios reais da situação originada pelo próprio autor e documentos oficiais das autoridades policiais.
Acrescentam que a liberdade de imprensa é uma garantia fundamental, pois representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito e que qualquer tentativa de censura deve ser veementemente repelida pelo poder Judiciário.
Sustentam que a honra e a imagem não são violadas quando as informações divulgadas têm evidência de veracidade, são de interesse coletivo e sem o ânimo de caluniar ou injuriar.
Em razão disso, pugnam pela improcedência dos pedidos em decorrência da inexistente ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, ambos da CF, sendo inviável o pedido exclusão da matéria da mídia eletrônica e retratação, bem como de configuração de dano moral para a espécie, inexistindo ofensa ao artigo 186, 187 ou 927, todos do CC. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Do mesmo modo, a preliminar de ausência de interesse processual também não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão de indenização por danos morais decorrentes das reportagens veiculadas pelas requeridas.
Além disso, a comprovação, ou não, dos fatos ocorridos é matéria afeta ao mérito, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Portanto, rejeito as preliminares.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O direito subjetivo em questão deve ser analisado em observância à ordem constitucional, que, de um lado, garante a liberdade de expressão e, de outro, a inviolabilidade à honra, à vida privada e a proteção à imagem (CF, art. 5º, inciso X e XXVII).
A análise do dano moral envolve a avaliação da violação aos direitos protegidos pela Constituição Federal e, no caso concreto, não é possível presumir que o autor tenha sofrido um abalo em sua honra subjetiva ou objetiva, em decorrência das reportagens veiculadas pelas requeridas.
Verifica-se que as matérias jornalísticas que se referem ao crime de violência doméstica possuem conteúdo claramente informativo, baseadas em dados extraídos de denúncia realizada pela sua ex-esposa e de processo investigatório que foi instaurado contra o requerente.
No que concerne à divulgação da informação de que o requerente teria sido afastado da PCDF e tido o seu porte de arma suspenso, tem-se que restou comprovado que as informações foram extraídas de nota da PCDF emitida pela ASCOM/DGPC no dia 29 de dezembro, na qual consta informação de que “(...) O servidor está temporariamente afastado de suas funções, pelo prazo inicial de 30 dias, com a suspensão de seu porte de arma, com a devida retenção do armamento.” Destaca-se que o acesso à informação e direito à divulgação sobrepõe-se ao interesse individual à proteção à honra e dignidade pessoal, apenas se justificando sua limitação quando constatado o abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Com efeito a Constituição Federal, em seu art. 220 dispõe que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
Nesse quadro, a liberdade de imprensa, enquanto manifestação da liberdade de expressão abarca o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar.
No caso concreto, não restou demonstrado qualquer excesso nas publicações jornalísticas, má-fé ou sensacionalismo, mas tão somente o exercício regular do direito de informar (art. 188, I do CC).
Desse modo não configurada a abusividade da conduta das requeridas, e por consequência o ato ilícito, não resta caracterizada a ofensa aos direitos à personalidade do requerente a subsidiar a pretendida condenação por danos morais, tampouco a condenação das requeridas em se retratarem nos seus meios de comunicação.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709562-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DIAS REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME, RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 09/08/2024 16:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:23
Outras decisões
-
21/05/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:44
Outras decisões
-
09/05/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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