TJDFT - 0719767-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:11
Baixa Definitiva
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25/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/11/2024 14:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:24
Conhecido o recurso de EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*75-73 (APELANTE) e provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719767-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA RÉU: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA, autor, contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, réu.
Insurge-se o autor, em síntese, contra a inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, fundada no débito de R$ 2.646,00, vencido em 06 de julho de 2022, promovida pelo réu.
Para tanto alega que não teria sido previamente notificado acerca da restrição ao crédito objurgada, conforme dispõe a Lei distrital n.º 514/1993.
Pediu, assim, a baixa da aludida inscrição.
O réu ofertou contestação (fls. 97-110), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 153-158. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Decidiu o E.
TJDFT (Acórdão 1822278, 07249445020238070001, Relator: Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, Data de julgamento: 27/2/2024, Publicado no PJe: 7/3/2024), que, “in verbis”, “a responsabilidade pela notificação prévia da negativação do nome do devedor é tanto do órgão mantenedor da base de dados do cadastro de inadimplentes, como da empresa credora”.
Assim, porque não demostrado pelo réu que, antes da inscrição “sub judice” da qualificação do autor no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito em razão da pretensa mora do débito de R$ 2.646,00 (fls. 21), notificou-o com tal desiderato, conforme dispõe a Lei distrital n.º 514/1993, torno insubsistente a restrição ao crédito dela decorrente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Porque não demostrado pelo réu que, antes da inscrição “sub judice” da qualificação do autor no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito em razão da pretensa mora do débito de R$ 2.646,00 (fls. 21), notificou-o com tal desiderato, torno insubsistente a restrição ao crédito dela decorrente.
Oficie-se, independente do trânsito em julgado, ao órgão de proteção ao crédito concernente, dando-lhe ciência deste decisório.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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