TJDFT - 0719767-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719767-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que a fase de conhecimento encontra-se exaurida ante o trânsito em julgado do acórdão de id. 230376010 (id. 230376015).
Observa-se, outrossim, que houve a deflagração do cumprimento provisório de sentença de n.º 0749626-35.2024.8.07.00001, em que se persegue a satisfação do crédito constituído nos termos do aludido provimento jurisdicional, ora definitivo.
Assim, não subsiste fundamento jurídico hábil a escudar a reabertura da fase dialética nos presentes autos, razão pela qual determino seu imediato retorno ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719767-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EDMAR CÂNDIDO DE OLIVEIRA contra a sentença de id. 200977551, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 201963752.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 201963752 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719767-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA RÉU: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA, autor, contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, réu.
Insurge-se o autor, em síntese, contra a inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, fundada no débito de R$ 2.646,00, vencido em 06 de julho de 2022, promovida pelo réu.
Para tanto alega que não teria sido previamente notificado acerca da restrição ao crédito objurgada, conforme dispõe a Lei distrital n.º 514/1993.
Pediu, assim, a baixa da aludida inscrição.
O réu ofertou contestação (fls. 97-110), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 153-158. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Decidiu o E.
TJDFT (Acórdão 1822278, 07249445020238070001, Relator: Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, Data de julgamento: 27/2/2024, Publicado no PJe: 7/3/2024), que, “in verbis”, “a responsabilidade pela notificação prévia da negativação do nome do devedor é tanto do órgão mantenedor da base de dados do cadastro de inadimplentes, como da empresa credora”.
Assim, porque não demostrado pelo réu que, antes da inscrição “sub judice” da qualificação do autor no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito em razão da pretensa mora do débito de R$ 2.646,00 (fls. 21), notificou-o com tal desiderato, conforme dispõe a Lei distrital n.º 514/1993, torno insubsistente a restrição ao crédito dela decorrente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Porque não demostrado pelo réu que, antes da inscrição “sub judice” da qualificação do autor no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito em razão da pretensa mora do débito de R$ 2.646,00 (fls. 21), notificou-o com tal desiderato, torno insubsistente a restrição ao crédito dela decorrente.
Oficie-se, independente do trânsito em julgado, ao órgão de proteção ao crédito concernente, dando-lhe ciência deste decisório.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*75-73 (AUTOR).
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21/05/2024 16:42
Outras decisões
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20/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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