TJDFT - 0701192-55.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TRANSTORNOS CAUSADOS PELAS CONDIÇÕES DO ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VIAÇÃO RESPONSÁVEL.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a indenizar o requerente por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de falha na prestação do serviço ocorrido em viagem rodoviária interestadual. 2.
Em suas razões (ID 61180182), a recorrente suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que o defeito ocorreu no decorrer da viagem (transporte), e não na intermediação da venda da passagem.
Requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar, com extinção do processo.
Subsidiariamente, requer que seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62305820).
Contrarrazões não apresentadas. 4.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
No caso dos autos, a partir da narrativa apresentada na petição inicial, a parte recorrente é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, por figurar como intermediadora de negócios celebrados em seu site, disponibilizando compra de passagens, de modo que sua atividade se torna essencial para que haja a entabulação do negócio, no caso, a compra de passagens de ônibus.
Assim, considerando o serviço de intermediação desenvolvido, a parte recorrente se amolda ao conceito de fornecedor, conforme artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a rejeição da preliminar. 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14, do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3.º). 6.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se a recorrente pode ser responsabilizada pelos danos alegados pela requerente/recorrida. 7.
Na situação em exame, a requerente/recorrida narra que adquiriu por meio do aplicativo da parte recorrente passagem de ônibus, do Rio de Janeiro para Brasília.
Relata que a poltrona estava suja, o Wi-Fi prometido na compra do bilhete e o ar-condicionado do ônibus não estavam funcionando.
Aduz que, mesmo trocando de ônibus no meio do percurso, continuou o mesmo problema com o ar-condicionado, ocorrendo atraso de mais de 3 horas na chegada em Brasília. 8.
Com efeito, verifica-se que o transporte efetivamente utilizado no decorrer da viagem foi realizado por meio da pessoa jurídica UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A (ID 62305771).
A parte recorrente, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, apenas intermediou a compra das passagens, que foram regularmente utilizadas, não podendo esta ser responsabilizada por fortuito interno inerente à atividade empresarial que ela não exerce (transporte rodoviário), a cargo da empresa de viação, conforme definido nos próprios termos e condições de uso de ID 62305802, à disposição do consumidor. 9.
O caso concreto amolda-se à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao mitigar a reponsabilidade solidária das agências de turismo nas hipóteses de danos ao consumidor, quando a atividade empresarial se limitar à intermediação da compra de passagens (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: Acórdão 1839038, 07276332220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1647539, 07227044120218070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1799266, 07100050820238070020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Nesse cenário, restando incontroverso que a relação jurídica das partes se limitou à intermediação da compra de passagens, não há que se falar em responsabilidade da parte recorrente quanto aos transtornos e danos suportados pela parte recorrida, em razão das condições do transporte e duração do trajeto. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e provido
-
20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
31/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
31/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722884-70.2024.8.07.0001
Zelio Maia da Rocha
Cartao Brb S/A
Advogado: Zelio Maia da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 23:22
Processo nº 0702361-77.2024.8.07.0020
Dinovam Menezes de Morais Sobrinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 10:07
Processo nº 0713402-41.2024.8.07.0020
Suelle Fernandes das Neves
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Francisca Aires de Lima Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 08:39
Processo nº 0722731-14.2023.8.07.0020
Alessandra Barbosa Nunes Otaviano
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 11:30
Processo nº 0708603-52.2024.8.07.0020
Ciro Franca Oliveira
Glauco Rodrigues Ramalho
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:28