TJDFT - 0713402-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de EDSON LINA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SUELLE FERNANDES DAS NEVES em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713402-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLE FERNANDES DAS NEVES, EDSON LINA DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Suelle Fernades das Neves Lina e Edson Lina da Silva em face de ANOVA Empreendimentos Imobiliários Ltda, partes qualificadas, requerendo a parte autora a rescisão contratual, bem como indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 185.582,88 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), item 3.1 do contrato de id. 202096326, bem como indenização por supostos danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou seja, valor bem superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a parte requerente a rescisão do contrato, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, após a resolução do pacto entabulado pelas partes, uma vez que se arrependeu da compra, considerando o descumprimento de prazo para entrega.
Embora o valor da causa indicado na inicial, R$30.000,00 (trinta mil reais), à título de danos morais, esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Reconhecimento de ofício.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão do autor consiste no pedido de devolução das parcelas pagas por assinar contrato de consórcio no valor total de R$ 237.000,00, além de danos morais por alegada falsa promessa de garantia de contemplação. 4.
Por se tratar de pedido rescisão de contrato, e que de fato o é, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, hipótese em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de rescisão do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a rescisão.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA). 5.
Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser impugnado pela parte contrária ou corrigido de ofício, inclusive na seara recursal, sobretudo quando o valor correto ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. "Segundo os artigos 292 e 293 do CPC/2015, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. 5.
Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, §3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa; não prestando, pois, os embargos declaratórios como meio apto a provocar tal fim."(Acórdão 1036644, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2017)".
Sentença mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo extinto sem apreciação do mérito. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1743051, 07086319120228070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Desta feita, o proveito econômico pretendido pela parte autora vai além do valor de alçada estabelecido no artigo 3º da Lei 9.099/95.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, em relação ao valor da causa, é fixada tomando-se em conta o proveito econômico.
Nesse sentido o Enunciado do Fonaje nº 39: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido Assim, nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por dano morais e o valor do contrato que se requer a rescisão.
Pois bem, no presente caso o valor da causa ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de quarenta salários-mínimos, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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