TJDFT - 0707516-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707516-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR DINIZ BEZERRA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito, tendo em vista o deposito do valor remanescente.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:46
Desentranhado o documento
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16/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DO RECURSO.
AFASTADAS.
DEMORA NA ENTREGA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação (ID 63025645) e ao pagamento de R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais), a título de ressarcimento, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês (conforme taxa Selic), a partir da citação (ID 63025650). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63025655).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que a condenação por dano moral é indevida e não se aplica o disposto no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, argumentando que: (i) não há evidências de sofrimento, humilhação, violência à imagem, integridade física ou honra do recorrido que justifiquem tal condenação; (ii) o incidente enfrentado pelo recorrido caracteriza-se como mero dissabor cotidiano, insuficiente para sustentar uma condenação; (iii) a alegação de 'dano pela perda de tempo útil' não foi comprovada, invalidando a demanda por indenização por danos morais; (iv) a recorrente demonstrou esforço contínuo para resolver a questão levantada pelo recorrido, e a própria decisão de litigar fundamenta-se no direito de ação, não constituindo dano moral; (v) os requisitos para o dever de indenizar não estão preenchidos, pois não há prova de ato ilícito culposo com nexo causal direto aos supostos danos; e (vi) ainda que se reconheça algum dano, o montante fixado de R$ 5.000,00 é desproporcional ao valor da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, representando mais da metade do valor atribuído à causa.
Diante disso, pede a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. 4.
Em contrarrazões, a parte autora aduz que o recurso é manifestamente intempestivo, tendo em vista que a decisão foi publicada em 25/07/2024, e o prazo recursal teve início em 26/07/2024, encerrando-se em 13/08/2024.
Ademais, sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois carece de um pedido específico por nova decisão.
Quanto ao mérito, a parte autora argumenta que os fatos e provas do processo estabelecem claramente o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do réu, evidenciado pelo atraso na entrega do serviço contratado e pago, configurando a obrigação de indenizar.
Ressalta que a negligência do réu resultou em prejuízos morais e materiais, necessitando de reparação conforme a responsabilidade civil aplicável.
Por fim, destaca que, apesar das tentativas de resolução amigável, o recorrido foi repetidamente humilhado e menosprezado pelo recorrente, que agiu com deboche e mentiras. 5.
Preliminarmente, cumpre observar que, em que pese a recorrida alegue que o recurso tenha sido interposto em 14/08/2024, o comprovante de juntada de documento indica que o mesmo foi interposto em 13/08/2024, às 18h37, sendo, portanto, tempestivo. 6.
Preliminar de inépcia do recurso.
Contrariamente ao que sustentam os recorridos, as razões dos recorrentes são inteligíveis e se voltam contra os fundamentos da sentença, não havendo falar em inépcia da peça recursal.
Preliminar rejeitada. 7.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
A concessionária, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços, responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do CDC. 9.
O artigo 30 do CDC preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio.
Assim, uma vez informado ao consumidor que o produto seria entregue em 15 dias, a fornecedora deveria ter cumprido com o prometido.
Resta, portanto, configurada a falha no serviço prestado a permitir a reparação dos danos materiais, concernentes ao montante devido pela não entrega das peças conforme acordado. 10.
Quanto ao dano moral, a simples ocorrência de um transtorno ou aborrecimento no contexto de relações de consumo pode não ser suficiente para caracterizar dano moral, exigindo-se uma situação que ultrapasse o mero dissabor. 11.
No caso em tela, verifica-se do acervo probatório, em especial os áudios trazidos pela parte autora, a conduta desidiosa da requerida, que além de não cumprir com o prazo estipulado, lidou de maneira descortês e evasiva com o consumidor.
A falha na prestação do serviço prometido e o atraso considerável na entrega de peças automotivas, deixando o autor sem possibilidade de utilizar o veículo por longo período, aliados ao tratamento desdenhoso dado ao consumidor pelo fornecedor, configuram uma violação dos direitos da personalidade do consumidor.
Tal cenário se reveste de maior gravidade tendo em vista que a questão poderia ter sido facilmente sanada com a observância dos princípios da boa-fé e lealdade por parte da fornecedora, pois esta poderia ter esclarecido desde o início que não tinha as peças, nem previsão para adquirí-las, e que deveria o autor buscar o serviço em outro lugar.
Portanto, reconhece-se a existência de dano moral, uma vez que tais circunstâncias transcendem a esfera do mero aborrecimento e atingem a dignidade do recorrido. 12.
Acrescenta-se que o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de falha na prestação do serviço e mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo e desviar as suas atividades diárias para tentar resolver um problema causado pelo fornecedor, situação esta apta a caracterizar dano moral.
No presente caso, visando solucionar a questão exposta, o requerente realizou repetidas tentativas de contato e negociação com a fornecedora, porém sem obter sucesso.
Essas tentativas infrutíferas de resolução evidenciam não apenas a ineficiência no atendimento oferecido pela ré, mas também a extensão do tempo despendido pelo consumidor em uma clara privação de seu direito à adequada prestação do serviço.
Tal cenário, além de impor um ônus desproporcional ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo seu bem-estar e tranquilidade, configurando, assim, uma violação direta dos direitos do consumidor.
Diante disso, entende-se como razoável e justa a pretensão indenizatória por danos morais, tendo em vista a manifesta falha na prestação de serviços e o consequente desvio produtivo experimentado pelo requerente.
Precedente: Acórdão 1780780, 07033477420238070017, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE. 13.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os transtornos causados ao recorrido, revela-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. 14.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/08/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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