TJDFT - 0710518-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:34
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:39
Indeferido o pedido de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
-
06/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:11
Outras decisões
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710518-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN MARIA MELO CARVALHO EXECUTADO: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DECISÃO Embora a empresa Claro tenha apresentado um "print" de tela sistêmica alegando que a linha da parte autora foi devidamente incluída no sistema de bloqueio, de modo a impedir novos contatos indesejados no dia 16/09/2024, verifico que, em petição de ID nº. 211385356, a parte exequente (YASMIN MARIA MELO CARVALHO) comprovou o excesso das ligações da empresa ré (CLARO NET SERVICOS LTDA - ME) no dia 17/09/2024, o que comprova o descumprindo do acordo de ID nº. 201839592.
Assim, APLICO à parte requerida a MULTA prevista na decisão de ID nº. 209145563, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes rés (CLARO NET SERVICOS LTDA - ME, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao devido pagamento da multa, sob pena de execução forçada da execução de pagar quantia certa.
Ultrapassado referido prazo, sem a comprovação de pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD.
Por outro lado, não vislumbro elementos processuais para a imediata conversão em perdas e danos da obrigação, razão pela qual concedo à ré novo prazo de 10 (dez) dias para promover o cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se a parte ré. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:22
Outras decisões
-
18/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de YASMIN MARIA MELO CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710518-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN MARIA MELO CARVALHO EXECUTADO: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DECISÃO O acordo de ID nº. 201839592, item 4, previu que fossem cessados as ligações em excesso.
Não pode este juízo alterar os termos do mencionado acordo.
Deverão as empresas rés(CLARO NET SERVICOS LTDA - ME, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A) se manifestarem e indicarem as medidas que serão tomadas com a finalidade de cumprir os termos do acordo.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo de ID nº. 209145563. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:16
Outras decisões
-
04/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710518-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN MARIA MELO CARVALHO REQUERIDO: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 209028369, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente YASMIN MARIA MELO CARVALHO e como parte executada CLARO NET SERVICOS LTDA - ME e outros 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixado no acordo de ID nº. 201839592 e homologado por sentença (ID nº. 201865717), consistente cessar as ligações em excesso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:48
Outras decisões
-
28/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 10:47
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
29/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710518-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN MARIA MELO CARVALHO REQUERIDO: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 201839592, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:52
Homologada a Transação
-
25/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/06/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:45
Outras decisões
-
21/05/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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