TJDFT - 0705801-81.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705801-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO REZENDE CABRAL EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/10/2024 09:03
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE CABRAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE PARCIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Se a sentença rejeitou os pedidos de dano moral e inversão do ônus da prova, além de não ter abordado a fraude contratual supostamente alegada pelo autor, o recurso não será conhecido na parte em que requer a improcedência dos referidos pedidos e a realização de perícia grafotécnica para apurar fraude não cogitada na inicial. 3.
As partes celebraram contrato de empréstimo consignado em outubro de 2018, com a última parcela prevista para outubro de 2026.
Em março de 2024, ao tentar quitar antecipadamente as parcelas remanescentes, o autor discordou do valor cobrado pelo banco requerido. 4.
Se o consumidor alega cobrança indevida de juros remuneratórios na quitação antecipada de empréstimo consignado e apresenta cálculo da quantia que entende ser devida (ID 63026109, pág. 2/3 e 18/20), cabe à instituição bancária fazer prova em sentido contrário.
A mera apresentação do contrato (ID 63026128) é insuficiente para demonstrar a regularidade do valor cobrado, circunstância que induz a procedência do pedido, tal como lançado na sentença. 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). -
23/09/2024 07:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:17
Conhecido em parte o recurso de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/08/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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