TJDFT - 0703611-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:44
Deferido o pedido de THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM - CPF: *23.***.*90-03 (EXEQUENTE), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:25
Outras decisões
-
04/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:59
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703611-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Thamyres Maria dos Santos Valentim e como parte executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703611-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Thamyres Maria dos Santos Valentim e como executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. “Em Recuperação Judicial”.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada (123 Viagens) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 204733488, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
20/07/2024 20:10
Outras decisões
-
19/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703611-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Consoante previsão no artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso.
A análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:38
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DOS SANTOS VALENTIM em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:16
Outras decisões
-
22/02/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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