TJDFT - 0755989-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:28
Baixa Definitiva
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24/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIX ANGELO PALAZZO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TANIA MARA CASTRO DE BARROS PALAZZO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO NA FATURA EM VIRTUDE DE FRAUDE.
ESTORNO REALIZADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Na origem, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação declaratória cumulada com restituição.
Narraram em janeiro de 2023 adquiriram duas passagens aéreas da empresa ré com destino à Roma/Itália com data de partida para agosto de 2023.
Ressaltaram que os pagamentos foram feitos via cartão de crédito com a bandeira da segunda requerida nos valores de R$ 5.304,88 (cinco mil, trezentos e quatro reais e oitenta e oito reais) divididos em quatro parcelas de R$ 1.326,22 (um mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) e o valor de R$ 5.659,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais) pago à vista.
Pontuaram que na fatura de março de 2023, surgiram menções aos valores que já haviam sido pagos, contudo, os autores não se manifestaram.
Observaram que no mês de junho de 2023 foram informados da alteração do voo que ia de Brasília para São Paulo.
Afirmaram que no dia da viagem foram surpreendidos com a informação de que seus bilhetes não eram válidos e que o cartão de crédito não havia pago as passagens.
Informaram que tiveram que pagar por novos bilhetes, no montante de R$ 23.385,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais), divididos em 8 parcelas.
Informaram que tentaram a solução administrativa, mas não obtiveram êxito. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 58868364).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 58868370). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem na análise da existência de falha na prestação do serviço e no cabimento da indenização por danos morais. 6.
Em suas razões recursais, os autores, ora recorrentes, alegaram que não solicitaram o cancelamento das passagens por fraude e que o estorno consistente no não pagamento dos bilhetes se deu por culpa exclusiva da segunda requerida.
Ressaltaram que o documento anexado aos autos não comprova que os autores tenham solicitado qualquer cancelamento e que não houve nenhuma comunicação aos recorrentes do cancelamento das passagens.
Afirmaram que, em decorrência da falha na prestação do serviço, resta claro o dano moral passível de indenização, pois a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento.
Observaram que planejaram a viagem internacional com sua família e que só na hora do voo tiveram a informação de que não poderiam viajar.
Insistiram que tal situação abalou a intimidade dos autores, o que leva ao direito à indenização por danos morais.
Ao final, requereram o conhecimento do recurso e o seu provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais. 7.
Em sede de contestação (ID 58867490, p. 2/3), a instituição financeira responsável pelo cartão de crédito demonstrou que as despesas constantes da fatura do mês de março/23 foram contestadas por fraude.
Ressalte-se que houve o estorno de tais valores na fatura do mês seguinte (04/2023), conforme documentos da inicial (ID 58867473, p. 13).
Assim, ante tais provas, não há o que se falar em ressarcimento dos valores gastos com novas passagens, pois os autores tinham o conhecimento do cancelamento dos bilhetes e nada fizeram para adquirir novos trechos com antecedência.
Não tendo havido falha na prestação dos serviços, incabível a fixação de dano material ou moral. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 -
24/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:00
Conhecido o recurso de FELIX ANGELO PALAZZO - CPF: *53.***.*82-04 (RECORRENTE) e TANIA MARA CASTRO DE BARROS PALAZZO - CPF: *10.***.*79-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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03/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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