TJDFT - 0725172-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuído em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE. DOCUMENTO DE ID 223369845 INDICA O LOCAL (FEITO Nº 0004659-44.2025.8.17.2001) - Central
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22/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:41
Outras decisões
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08/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/11/2024 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 14:41
Desentranhado o documento
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/08/2024 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo 0729336-02.2024.8.07.0000 (ID 204705433).
Aguarde-se o trânsito em julgado do sobredito recurso.
Caso seja mantida decisão agravada, prossiga-se nos termos da decisão de ID 201599849, com remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ..
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 10:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/07/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo (ID 204620195).
Ante a ausência das razões, fica prejudicado o Juízo de retratação.
Aguarde-se o julgamento do sobredito recurso.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, as partes podem eleger o foro onde será proposta a ação, sendo um dos critérios admitidos para fixação da competência, conforme estabelecido pelo art. 63 do CPC.
Todavia, admite-se que a cláusula de eleição de foro seja reputada ineficaz na hipótese em que esta se mostrar abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC.
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes litigantes possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação.
Assevero que, apesar de constar nos contratos de ID n.º 201267473 e n.º 201267475 a escolha do foro de eleição como sendo Brasília – DF, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Esta ação de cobrança, decorrente de nota fiscal, emitida pelo uso do serviços de transmissão de energia elétrica, celebrado entre as partes por meio dos contratos de ID n.º 201267473 e n.º 201267475, requerida por PAMPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (CNPJ n.º 32.***.***/0001-50), com sede na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, em face de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA., empresa domiciliada na Comarca de Recife/PE, evidenciam que inexiste qualquer liame mínimo que vincule a relação jurídica obrigacional discutida no feito à Circunscrição Judiciária de Brasília, seja no que concerne aos seus efeitos e consequências seja em relação ao domicílio das partes.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ineficácia da escolha da parte autora na eleição de foro em tema, pois inequívoca a sua abusividade por violação do princípio do juiz natural, na medida em que estabelecida de forma aleatória sem qualquer conexão com os elementos descritos na inicial e, também, sem qualquer identidade com o local de domicílio das partes, o que, inequivocadamente, dificulta a tramitação do feito e ocasiona aumento das despesas e da duração do processo.
Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos a comarca da parte requerida, nos termos do art. 46 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar, com as anotações no sistema PJe, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Com a preclusão desta decisão, promova a secretaria o encaminhamento do feito.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:32
Declarada incompetência
-
21/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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