TJDFT - 0723672-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:46
Outras decisões
-
09/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:30
Outras decisões
-
26/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:13
Outras decisões
-
04/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada concedida (ID 199997246), para em consequência, determinar que a parte ré autorize e custei a internação do autor para realização de terapia com antibióticos, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo das perdas e danos; e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 serão os juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que será revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723672-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANY ABREU GOMES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Ministério Público, conforme artigo 178, II do CPC.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:33
Outras decisões
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:03
Outras decisões
-
25/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723672-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANY ABREU GOMES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico todos os atos e termos processuais, inclusive os efeitos da decisão proferida, em sede de Plantão Judicial, ID n.º 199997246.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item “d” - DOS PEDIDOS, pág. 22, ID n.º 199990229).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID n.º 200987458, sob pena de preclusão.
Por fim, promova a secretaria o desentranhamento da petição e documentos de ID n.º 200803643, n.º 200805253, n.º 200805255 e n.º 200805265, conforme requerido na petição de ID n.º 200987452.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:22
Outras decisões
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:46
Juntada de diligência
-
13/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2024 22:35
Juntada de diligência
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12/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
12/06/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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