TJDFT - 0728601-91.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:50
Baixa Definitiva
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17/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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11/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, compete ao autor, além de indicar a localização do veículo, promover o recolhimento das custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme previsto no artigo 82, da Lei Processual Civil. 2.
A ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, ao que se soma o quadro de inércia do autor em exercer a faculdade prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo, nos termos da sentença ora recorrida. 3.
A instituição financeira autora não adotou medida efetiva para localização do veículo da parte ré, uma vez que não comprovou o pagamento de custas intermediárias para viabilizar diligência, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco requereu a conversão do feito em execução, o que configura falta de interesse processual, apesar de advertido quanto à providência, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Precedentes. 4.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito na hipótese prevista no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
24/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 08:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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