TJDFT - 0708795-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RANULFO ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RANULFO ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708795-88.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de transferência ID 231431224.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 12:59:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/04/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 22:37
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2025 02:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708795-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atendimento á petição de ID 229905390, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica o autor intimado a esclarecer se a transferência deverá ser efetuada para o escritório de advocacia, CNPJ 54.***.***/0001-38, ou se para o pix informado na petição retro, qual seja, nº *13.***.*84-63.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com as informações, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:22:50.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:18
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708795-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a substituição do titular do RPV quanto aos honorários sucumbenciais e o destinatário do decote do valor principal para o escritório MARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-38, OAB-DF 9015/24.
Tendo em vista a impugnação do Distrito Federal quanto à atualização dos valores homologados, retornem os autos para a contadoria.
Após, sobrevindo novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso contrário, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:41:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:16
Deferido o pedido de RANULFO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*49-72 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708795-88.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:08:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708795-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença individual oriundo de ação coletiva movido por RANULFO ALVES DE OLIVEIRA, processo de origem nº 15106/93 (digitalizado nº 0000805-28.1993.8.07.0001), tramitou na 1ª Vara da Fazenda em que a exequente busca o recebimento de R$ 10.431,38 (dez mil, quatrocentos e trinta e um reais, trinta e oito centavos), a título de cobrança indevida de contribuição social.
O Distrito Federal apresentou impugnação requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1169, do STJ, prejudicial de mérito da prescrição e a suspensão do processo até que se termine o julgamento do RESP que analisa a decisão que afastou a prescrição na ação coletiva.
A exequente discordou dos termos em réplica (ID 202827336). É um breve relato.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Não houve impugnação com relação ao quantum buscado, de forma que homologo o valor requerido pela parte autora em sua inicial, R$ 9.483,07 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais, sete centavos) relativo ao crédito principal e R$ 948,31 (novecentos e quarenta e oito reais, trinta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva (Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ).
As custas são ressarcíveis de ofício.
Contudo, nestes autos, foi deferida gratuidade, razão pela qual não há ressarcimento das custas.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: - 1 (um) RPV em nome de RANULFO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*49-72, devidamente representado por LUCAS AMARAL DA SILVA - OAB DF56158 - CPF: *13.***.*84-63, no montante de R$ 9.483,07 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais, sete centavos), relativo ao crédito do exequente.
Valor atualizado até abril de 2024, conforme ID 197160587.
Defiro o decote no valor de 20%, total de R$ 1.896,61 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais, sessenta e um centavos), conforme contrato de honorários contratuais ID 197160588.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. - 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de LUCAS AMARAL DA SILVA - OAB DF56158 - CPF: *13.***.*84-63, no montante de R$ 948,31 (novecentos e quarenta e oito reais, trinta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:58:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:56
Indeferido o pedido de RANULFO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*49-72 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708795-88.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:16:06.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:23
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de RANULFO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*49-72 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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