TJDFT - 0704572-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LOURDES BUENO MESQUITA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704572-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES BUENO MESQUITA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por LOURDES BUENO MESQUITA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA AS e TIM S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais sofridos que quantifica em R$ 14.887,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, observo que, quanto ao pedido formulado pela companhia telefônica ré id. 195408778, pág. 2, já consta no polo passivo a sociedade empresária TIM S.A.
Passo à análise das preliminares.
Da incompetência do Juizado Especial aduzida pelo réu BRB Banco De Brasília S.A.
Não há se falar em incompetência dos juizados ante a necessidade de pericia.
No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e ao julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em exame, se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia.
Da falta de interesse de agir alegada pela ré TIM S.A.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
A autora sofreu um prejuízo econômico em um golpe que supostamente envolveu todas as três requeridas.
Por participarem da prestação de serviços diversos, seja no uso de aplicativo, seja na disponibilização de linha telefônica e como entidade financeira onde a quantia foi transferida, possui, a demandante, interesse na indenização pretendida.
Da ilegitimidade passiva da requerida Facebook Serviços do Brasil Ltda.
A parte ré, o Facebook Serviços do Brasil Ltda. aduz não ser responsável e não possuir poder de gestão sobre o aplicativo WhatsApp, pois suas ações se limitam à locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade e suporte de vendas no Brasil, acrescentando, ainda, que o aplicativo WhatsApp pertence, é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos.
A despeito de tais alegações, é fato notório que, desde 2014, a operação comercial relacionada ao aplicativo Whatsapp foi adquirida pelo Facebook, transação que repercutiu em veículos de comunicação de todo o mundo, completando este ano, dez anos[1].
Tal contexto, que sequer depende de prova, na forma do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, evidencia que, mesmo na hipótese de a responsável pela gestão do aplicativo Whatsapp possuir personalidade jurídica própria, com sede fora do Brasil, é inegável que integra, em conjunto com o Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda, o mesmo grupo empresarial.
E, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, em caso semelhante, decidiu o eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE BLOQUEIO E REMOÇÃO DE CONTAS TELEFÔNICAS NO WHATSAPP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
CONTAS UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é parte legítima para demanda que tem por objeto o bloqueio e remoção de contas telefônicas do WhatsApp.
II.
Evidenciado o uso das linhas telefônicas para a prática de atos ilícitos no WhatsApp, é admissível que se imponha à ré o seu bloqueio e remoção do aplicativo, a fim de resguardar patrimonial e moralmente os autores da demanda, presente o disposto nos artigos 5º, incisos V, X e XXXV, da Constituição de 1988, e o artigo 12 do Código Civil.
III.
As astreintes constituem mecanismo indutor do cumprimento de obrigação de fazer contemplado nos artigos 497, 500, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
IV.
Atende o princípio da razoabilidade multa diária que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório.
V.
Apelação desprovida. (Acórdão 1800688, 07265270720228070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações deduzidas na inicial.
A consumidora alega ter sido vitima de golpe em que o estelionatário se passou por seu filho e, por mensagens trocadas pelo whatsapp, transferiu valores mediante fraude.
A responsabilidade da ré é questão relativa ao mérito da causa e com ele será analisada.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Considerada a relação consumerista, viável, ao menos em tese, a responsabilização conjunta e solidária dos réus, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Delimitados tais marcos, o caso dos autos revela que a autora em 31/8/2021, após trocar mensagens pelo aplicativo Whatsaap com pessoa que se passou por seu filho e dizia estar com novo número (id. 188853858), de pronto, efetuou duas transferências nos valores de R$4.987,00 e R$9.900,00 para um conta bancária de terceiro (id. 188853863), vindo só posteriormente a se certificar que não se tratava de seu filho e que foi vítima de um golpe.
Em que pese a argumentação deduzida na inicial, não assiste razão à requerente em sua pretensão reparatória por dano material.
Explico.
A responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada ao banco réu, uma vez que que as transações via TED foram realizadas pela própria autora, mediante utilização de senha pessoal e dentro de seus limites autorizados.
No caso, a instituição financeira não violou normas de segurança, pois a transferência bancária é consequência do esquema, e não sua causa.
Em razão de a vítima voluntariamente transferir o dinheiro para terceiro a pedido de quem acredita ser seu filho, as ferramentas de segurança do banco não seriam capazes de impedir o golpe.
No que tange à ré TIM S.A. depreende-se da própria narrativa da peça vestibular, que não se trata de clonagem de chip telefônico, com o mesmo número de seu filho, mas sim do uso de sua imagem em número desconhecido, o que afasta a responsabilidade da operadora telefônica.
Também não há nos autos elemento de prova a indicar que o fraudador utilizou de fotografia do verdadeiro perfil do seu parente para aplicar o golpe, a fim de evidenciar vazamento de dados pela Ré Facebook.
Nem mesmo eventual inversão do ônus da prova poderia viabilizar o esclarecimento dos fatos, ante a falta dos elementos mínimos para a produção da prova.
Dessa forma, não se mostra possível imputar às rés falha na prestação de serviço sem uma demonstração cabal do nexo causal de suas condutas com o golpe praticado.
Ante a não demonstração na falha da prestação dos serviços por parte das requeridas, não há como condená-las a indenizar a parte autora.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 24 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/05/2024 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 02:19
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:57
Outras decisões
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05/03/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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