TJDFT - 0707041-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ELAINE DA MOTA VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de 301 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707041-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE DA MOTA VIEIRA REQUERIDO: 301 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELAINE DA MOTA VIEIRA em face de 301 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, verifica-se que a parte autora manteve contrato de prestação de serviços na área de preparação física com a ré, no período de 10/03/2023 a 09/03/2024 (ID 192664930, pág. 15).
Observa-se que a parte autora renovou antecipadamente a vigência do contrato de prestação de serviços junto ao réu, em fevereiro de 2024, efetuando o pagamento de 12 parcelas de R$ 99,00, sendo que a primeira parcela do preço pago por meio de cartão de crédito foi cobrada na fatura com vencimento em março/2023 (ID 192664930, pág. 6).
Assim, na fatura do cartão de crédito da autora do mês de março/2024, houve cobrança da primeira parcela do contrato renovado com a última parcela do contrato anterior (ID 192664930, págs. 4 e 6).
Todavia, a cobrança realizada no mesmo mês não significou cobrança em duplicidade, uma vez que a parte autora efetuaria o pagamento de 12 parcelas de R$ 99,00 pelo plano renovado, tal como efetuou pelo plano anterior.
Desse modo, não houve a cobrança em duplicidade, conforme relatado pela parte autora.
Foram cobradas apenas 12 parcelas de R$ 99,00 pelo contrato anterior (vigente até 09/03/2024) e outras 12 parcelas pelo plano renovado (com início de vigência a partir de 10/03/2024), sendo que a cobrança da última parcela do contrato anterior no mesmo mês da cobrança da primeira parcela do contrato renovado não representou cobrança a maior.
O motivo invocado pela parte autora para solicitar a rescisão contratual, portanto, não se mostrou existente, razão pela qual o pedido de rescisão deve ser entendido como desistência, sem culpa do fornecedor.
Considerando que o consumidor manifestou interesse na resilição do contrato, assiste-lhe o direito de obter a restituição imediata da quantia paga, permitindo-se, contudo, a cobrança de eventual multa contratual prevista em desfavor do consumidor, sujeita à revisão judicial, bem como abatimento de eventual prejuízo sofrido pelo fornecedor, mediante prova deste (art. 54, §2º c/c art. 53, §2º, do CDC), uma vez que não houve descumprimento do contrato pelo fornecedor, mas sim encerramento do contrato por desistência do consumidor.
No caso sob julgamento, o contrato entabulado entre as partes prevê aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do plano não utilizado (cláusula 12ª, parágrafo primeiro – Id 199640880, pág. 4).
A multa estabelecida atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não causa enriquecimento sem causa ao credor da quantia, nem consubstancia prestação desproporcional, razão pela qual não há necessidade de revisão por este juízo, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Desse modo, o abatimento da multa rescisória não configura conduta abusiva.
Portanto, a devolução da quantia de R$ 871,20 efetuada pela ré no dia 10/04/2024 (Id 199640883, pág. 7) encontra-se regular, não havendo nada mais a restituir à autora.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido não violou direito de personalidade da parte autora, pois se trata de mero dissabor do viver cotidiano.
Ademais, reitere-se que inexistiu conduta abusiva da parte ré, já que a própria autora optou pela desistência do contrato.
Inexiste, assim, dano moral indenizável.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ELAINE DA MOTA VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ELAINE DA MOTA VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:53
Outras decisões
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05/04/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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