TJDFT - 0725993-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:48
Outras decisões
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:10
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 23:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:28
Publicado Ata em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 15:41
Outras decisões
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725993-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser realizada no dia 10/12/2024, às 13:30, na sala de audiências do Cartório Judicial Único - 1ª a 5ª Varas Cíveis de Brasília, localizada no 9º andar, sala B-9.061.2, do Fórum Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília-DF.
A parte embargante deverá se atentar para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal.
Esclareço que antes do início da instrução será realizada uma tentativa de composição entre as partes (art. 359 do CPC).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:55
Outras decisões
-
05/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:46
Outras decisões
-
17/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725993-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado (ID 209058535), decreto a revelia do requerido, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC.
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:25
Outras decisões
-
28/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725993-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0734062-19.2024.8.07.0000 (ID Num. 208219877), a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 205103884, aguardando a manifestação da ré citada via sistema.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:29
Outras decisões
-
20/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725993-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo emenda de ID204934322.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
E ainda, nos termos do art. 678 do CPC, em sede de embargos de terceiro será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem penhorado quando comprovado suficientemente o domínio ou a posse.
As provas documentais que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito invocado.
Ressalto que, embora seja admissível a defesa dos direitos sobre o bem adquirido mediante instrumento particular de compra e venda, sem registro, a prova documental deve ser apta a demonstrar que o negócio foi efetivamente realizado na forma prevista e na data informada.
No caso, a despeito da narrativa da inicial, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar quando foi firmado o ajuste, porquanto o instrumento de ID 201947418 não conta com reconhecimento de firma, de modo a certificar sua realização na data indicada, bem como não foi comprovado o pagamento do preço ajustado, que, de acordo com a cláusula 2ª do contrato, foi quitado por ocasião da assinatura do instrumento.
Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada.
Cite-se o embargado, via sistema, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 679 do CPC).
Deverá a secretaria cadastrar o advogado registrado nos autos principais.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725993-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: a) comprovar mediante juntada de prova documental o pagamento do preço que teria ocorrido por ocasião da assinatura do contrato; e b) a juntada das últimas declarações de imposto de renda, especialmente da parte onde consta a descrição dos bens e direitos dos embargantes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:54
Outras decisões
-
26/06/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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