TJDFT - 0707307-40.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRIELI NERY BARBOSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Em face de pedido expresso da credora, expeça-se a certidão prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 517, do CPC, e inclua-se o nome da executada no SERASAJUD.
A exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 2) Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos.
Findo o prazo, considerando o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, uma vez que poderá ser reconhecida, de ofício, a prescrição no curso do processo, com extinção da ação, sem ônus para as partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:56
Indeferido o pedido de WANDRIELI NERY BARBOSA - CPF: *18.***.*44-21 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:42
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/03/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRIELI NERY BARBOSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Aguarde-se por mais 60 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRIELI NERY BARBOSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Infrutífera a constrição pelo sistema SISBAJUD. 2) Em face das inúmeras tentativas frustradas nestes autos e em outros, inclusive no tocante à desconsideração de personalidade jurídica, e tendo em vista a notícia que circulou em todas as mídias no sentido de que, em breve, haverá celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a ré e a SENACON(1), aguarde-se por 30 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL (1) https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/09/21/hurb-e-governo-negociam-acordo-para-reembolsar-clientes-que-tiveram-viagens-canceladas.htm -
25/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
16/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDRIELI NERY BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 20:56
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WANDRIELI NERY BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDRIELI NERY BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que adquiriu os seguintes pacotes junto à ré: - Pacote nº 9916008, no dia 04/11/2022, no valor de R$ 8.586,00, consistente em passagens aéreas e hospedagem em Porto de Galinhas/PE; - Pacote n° 9916071, no dia 04/11/2022, no valor de R$ 7.155,00, consistente em passagens aéreas e hospedagem em Porto de Galinhas/PE; - Pacote n° 10084182, no dia 23/11/2022, no valor de R$ 1.555,00, consistente em passagens aéreas e hospedagem em Porto de Galinhas/PE; - Pacote n° 8432764, no dia 27/12/2021, no valor de R$ 3.981,60, consistente em passagens aéreas mais hospedagem em Cancun/México.
Alega que, como a ré não realizou a emissão das passagens e não confirmou as hospedagens, teve que solicitar os cancelamentos dos pacotes, em junho de 2023.
Aduz que, até o momento, nada foi estornado.
Requer, assim, a restituição dos valores pagos nos pacotes, bem como indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas, ainda que expressamente intimado a fazê-lo.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito A ré concordou com os cancelamentos requeridos pela autora, haja vista que informou que as restituições já estariam em andamento, porém não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Os pedidos de cancelamento dos pacotes restaram comprovados aos Id. 200241695, 200241698, 200241700 e 200241704.
Optando a requerente pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução dos valores despendidos na compra dos pacotes turísticos, pois o serviço não lhe foi prestado.
Quanto ao dano moral, não houve a sua configuração, uma vez que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de gerar violações aos direitos da personalidade do consumidor. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a restituir à autora: a) R$ 8.586,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (04/11/2022) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/07/2024); b) R$ 7.155,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (04/11/2022) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/07/2024); c) R$ 1.555,20, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23/11/2022) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/07/2024); d) R$ 3.981,60, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (27/12/2021) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/07/2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/07/2024 22:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDRIELI NERY BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705537-12.2024.8.07.0005
Ronaldo Gomes de Oliveira
Atacadao Dia a Dia S.A
Advogado: Flavio Rogerio Felix da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:17
Processo nº 0705537-12.2024.8.07.0005
Ronaldo Gomes de Oliveira
Atacadao Dia a Dia S.A
Advogado: Flavio Rogerio Felix da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 08:42
Processo nº 0724214-78.2019.8.07.0001
Maria do Carmo Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rogerio Cunha Estevam
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2020 17:59
Processo nº 0724214-78.2019.8.07.0001
Maria do Carmo Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 14:52
Processo nº 0708186-47.2024.8.07.0005
Krissia Natalia de Faria Amorim
Twitter Brasil Rede de Informacao LTDA
Advogado: Manoel Pereira Machado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:55