TJDFT - 0707719-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707719-29.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: MONIELLY LEMES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2024 15:36:53.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
19/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707719-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONIELLY LEMES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MONIELLY LEMES DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade de processo administrativo e do auto de infração de trânsito nº Y0001146871.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é eminentemente de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora, bem como se foi observado o prazo de 180 dias para notificação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, como previsto no Art. 282 do mesmo diploma legal.
Em infrações ocorridas anteriormente à criação da penalidade prevista no art. 165-A, deve ser aplicada, diante da recusa do condutor em se submeter aos exames, a penalidade prevista no parágrafo 3º do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
No que se refere ao alegado descumprimento do prazo previsto no Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, carece razão ao autor.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 07/08/2016.
A notificação da autuação pela infração foi feita por ocasião da abordagem pessoal da autora, não tendo sido oferecida defesa prévia, o que desencadeou, em 19/01/2017, o encaminhamento do processo administrativo nº 0113013601/2016, para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, no qual a autora novamente deixou de apresentar defesa prévia.
Quanto ao prazo para notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, prescreve o art. 282, parágrafo 6º, do Código de Trânsito Brasileiro que "O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado...(inc.
II) no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.".
Consta dos autos que o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi concluído em 01/06/2023, e a autora notificada dentro do prazo legalmente prescrito, tendo requerido vista do processo administrativo em 30/06/2023 (id. 195100898 - Pág. 15).
Dessa forma, foram observados os prazos para a expedição da notificação de suspensão do direito de dirigir, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 09:40:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707719-29.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: MONIELLY LEMES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 14:02:44.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MONIELLY LEMES DE OLIVEIRA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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