TJDFT - 0707094-24.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707094-24.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por COLORADO LOTEAMENTO LTDA em face de RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES, partes devidamente qualificadas nos autos.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No ID 238218639, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte exequente, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 104266816.
Pelo que consta, a própria executada é quem subscreve o aludido termo.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de acordo
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:26
Deferido o pedido de COLORADO LOTEAMENTO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de COLORADO LOTEAMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707094-24.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifestem-se as partes sobre a Carta Precatória de ID 220732045, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 16:38:31.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
16/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:20
Juntada de comunicação
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08/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:15
Juntada de comunicação
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:03
Juntada de comunicação
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18/10/2024 08:27
Expedição de Carta.
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29/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707094-24.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Penhore-se os direitos possessórios do(s) réu(s) em relação ao bem indicado, qual seja, Lote 08, Quadra K, do Condomínio Náutico Tarumã, localizado no Corumbá IV, Alexânia-GO, inscrito na matrícula de nº 14.777, do Cartório de Imóveis da Comarca de Alexânia/GO, para garantia da dívida em execução.
Consta nos autos certidão atualizada de ônus do imóvel (ID 206895138).
A penhora deverá ser levada a efeito através de termo nos autos (art. 838 do CPC).
Lavre-se o termo e intime-se o executado pessoalmente (art. 855 e seguintes do CPC).
O Oficial de Justiça deverá, no momento da diligência, intimar eventuais ocupantes da penhora que recaiu sobre o bem.
Pelo mesmo ato de intimação, constituo o executado como depositário do bem penhorado, bem como o advirto de que não poderá dispor do referido bem até posterior deliberação deste Juízo, devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (art. 159 e seguintes do CPC).
Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o exequente, que, neste caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função.
Havendo recusa também do exequente haverá nomeação de depositário pelo Juízo, a ser remunerado pelas partes.
Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel acima individualizado, sobrevindo este, intimem-se as partes (art. 870 e seguintes do CPC).
Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão de inteiro teor do ato para que o exequente providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente, ato este que deve ser comprovado nos autos. (art. 844 do CPC).
Intimem-se eventual cônjuge/companheiro do executado, nos termos do art. 842 do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:15:31.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:34
Deferido o pedido de COLORADO LOTEAMENTO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707094-24.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES DESPACHO Para análise do pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel matrícula 14.777, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia/GO.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707094-24.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, "intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC" BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 11:33:13.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:33
Juntada de consulta sisbajud
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:45
Deferido o pedido de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:51
Indeferido o pedido de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707094-24.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 21.654,79 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré sem procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 132568733, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:45:07.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Outras decisões
-
27/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 20:02
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:39
Outras decisões
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
29/08/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:44
Homologada a Transação
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707094-24.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o termo de acordo, conforme solicitado.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:55
Deferido o pedido de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:49
Deferido o pedido de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
06/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES em 06/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
18/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:08
Homologada a Transação
-
11/01/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS FERNANDES em 06/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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