TJDFT - 0711429-52.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:37
Outras decisões
-
28/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711429-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO EXECUTADO: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Nesta data, intimo a parte autora para se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2025 08:26:41. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:23
Outras decisões
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA FIRMINO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:40
Outras decisões
-
14/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:14
Outras decisões
-
21/02/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito reconvencional para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes tendo por objeto o ágio do veículo descrito nos autos, por inadimplemento da parte autora, determinando o retorno das partes ao estado anterior, cabendo ao reconvindo, em decorrência, a restituição do carro à parte ré, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no estado em que se encontra, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em relação à lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Em relação à lide reconvencional, condeno o reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
19/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:51
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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29/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711429-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES RECONVINTE: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO REQUERIDO: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO RECONVINDO: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES DECISÃO Exclua-se a petição de ID 190758155, visto que impertinente a estes autos.
O réu-reconvinte apresentou reconvenção incluído no polo passivo AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (ID 156461840).
A reconvenção foi recebida.
Mas não foi determinada a inclusão do terceiro indicado no polo passivo (ID 164249258).
Nos termos do art. 343, § 3º, do CPC, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
O reconvinte requer a condenação do terceiro ao pagamento de indenização por danos morais por supostamente permitir que outra pessoa negociasse em seu nome e sem sua autorização, o contrato de financiamento que possuiu junto ao terceiro.
O pedido do reconvinte é autônomo à reconvenção, de modo que dever ser aviado em ação própria.
Assim, indefiro a inclusão do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, no polo passivo da reconvenção.
Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça apresentadas por ambas as partes, mantendo a gratuidade de justiça concedida tanto ao autor quanto ao réu.
Extrai-se a incapacidade de o autor arcar com os custos do processo de seu comprovante de renda (ID 149499947).
Quanto à alegação do réu de que o autor aufere renda extra como motorista de aplicativo, é fato incontroverso, nos autos, que o autor ficou sem carro que utilizava para prestar esse serviço, de modo que, quando do ajuizamento da demanda, a única renda que o autor auferia é aquela demonstrada ao ID 149499947.
Já o réu comprovou sua miserabilidade jurídica por meio de sua declaração de imposto de renda ao ID 159419624, conjugada com os comprovantes de gastos apresentados ao ID 159419636, 159419639, 159419644, 159420846.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
As provas documentais apresentadas são suficientes para o deslinde da controversa fática posta em julgado.
Assim, defiro o pedido de produção de outras provas, em especial a prova testemunhal, por serem desnecessárias.
Tornem os autos conclusos para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711429-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES RECONVINTE: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO REQUERIDO: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO RECONVINDO: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo pedido de provas suplementares, anote-se conclusão para sentença.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:24
Outras decisões
-
13/03/2024 16:24
em cooperação judiciária
-
07/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711429-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES RECONVINTE: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO REQUERIDO: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO RECONVINDO: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES DESPACHO Intime-se o autor-reconvindo para se manifestar objetivamente acerca dos documentos novos que acompanham a petição ID 169737380.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711429-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES RECONVINTE: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO REQUERIDO: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO RECONVINDO: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimadas, somente a parte ré/reconvinte manifestou-se acerca das provas, conforme petição de ID 168005920.
A parte autora manteve-se inerte diante do certidão de ID 166836009, deixando transcorrer IN ALBIS o seu prazo.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA/RECONVINDA ( X ) RÉ/RECONVINTE juntou documentos novos.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/RECONVINDA intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos novos ora juntadas.
Empós, os autos serão conclusos à MM.
Juíza.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2023 17:11:05. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711429-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES RECONVINTE: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO REQUERIDO: FILIPE OLIVEIRA FIRMINO RECONVINDO: RAFAEL JOSE DA SILVA GOMES CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 28 de julho de 2023 11:58:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:33
Outras decisões
-
22/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:11
Juntada de Petição de reconvenção
-
11/04/2023 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:59
Outras decisões
-
23/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/02/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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