TJDFT - 0709264-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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28/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 06:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/10/2024 06:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 06:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AILSON DE JESUS FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AILSON DE JESUS FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709264-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILSON DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA AILSON DE JESUS FERREIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação no valor de R$ 982,39 (novecentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, e a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O autor alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea de ida com destino à Marabá/PA com a finalidade de realizar concurso público.
Aduz que ao chegar ao aeroporto foi surpreendido com o cancelamento do voo e remarcação para o dia seguinte, impossibilitando a sua participação no processo seletivo inscrito.
Informa, ainda, que a empresa ré não ofereceu qualquer tipo de assistência referente à alimentação, transporte e hospedagem.
Diante da situação, e, tendo em vista os transtornos enfrentados, merecem ser indenizados pelos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 207145725). É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto os requerentes figuram como consumidores, pois foram vítimas do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. À luz do art. 737 do Código Civil, nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Acrescente-se que o transportador aéreo deve prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Não há controvérsia com relação ao cancelamento do voo inicialmente contratado, uma vez que a ré não nega, pelo contrário, confirma a sua ocorrência em contestação apresentada.
Verifica-se que o descumprimento contratual restou comprovado.
A despeito das razões apresentadas pela empresa ré, o cancelamento advindo de problemas operacionais e de infraestrutura no aeroporto de origem não restou provado como caso fortuito externo capaz de eximir a sua responsabilidade.
A alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade.
Para que se considere prestado o auxílio previsto no art. 21, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, para os casos de cancelamento de voo, deve estar comprovado que as medidas reparatórias adotadas pela companhia aérea foram eficazes no amparo ao passageiro, o que não restou evidenciado no caso em apreço, pois o novo voo oferecido para realocação do autor teve o horário de chegada ao destino final às 15:00h, ou seja, mais de 11 horas após o voo originalmente contratado.
Tampouco foi oferecida outra opção, ainda que operada por outra companhia aérea, que atendesse a necessidade do autor.
Resta caracterizado o dever de indenizar o dano material causado cujo valor restou comprovado pelos documentos (id 201823842, 201826946, 201826951 e 201826954), referente a passagem área não utilizada e não impugnada especificamente pela ré, ademais dos gastos com hotel, excursão contratada e não usufruída e inscrição do concurso público.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
No caso é apreço, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Deixar de atender a legítima expectativa do consumidor em realizar prova de concurso público em voo comprado, inclusive, com a chegada ao destino da prova com antecedência razoável e hábil, é transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo causa de dano moral, que deve ser compensado.
Ademais não houve comprovação do fornecimento de assistência decorrente do cancelamento do voo inicial e remarcação em outro voo com diferença de mais de 11 horas.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, o valor fixado de R$ 3.000,00 (mil reais) para o autor, bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pelo demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 982,39 (novecentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, da data do desembolso (12/12/2023) e juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC). b) condenar a ré a pagar ao autor a importância a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2024 08:14
Decorrido prazo de AILSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *57.***.*49-88 (REQUERENTE) em 22/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AILSON DE JESUS FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:04
Decorrido prazo de AILSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *57.***.*49-88 (REQUERENTE) em 13/08/2024.
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10/08/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/08/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 04:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:17
Outras decisões
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15/07/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709264-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILSON DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Deverá, também, juntar nova via LEGÍVEL do documento de identificação juntado em ID 201823838, tendo em vista que a via juntada não está legível. 2.
Intime-se, também, a parte autora para anexar aos autos comprovante atualizado de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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