TJDFT - 0717517-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717517-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: MAURICIO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no quinto parágrafo do decisório de id. 244379632 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:58
Outras decisões
-
07/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MAURICIO LACERDA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:34
Outras decisões
-
13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MAURICIO LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAURICIO LACERDA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:58
Expedição de Carta.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717517-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REU: MAURICIO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de citação do réu por meio eletrônico, porquanto, "ex vi" da Portaria n.º 34/2021 da Corregedoria de Justiça do TJDFT, tal medida prescinde de determinação judicial, consistindo faculdade atribuída ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da diligência em questão.
De outro giro, porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 206050057, 206050059, 206050060 e 206050061, desta feita por Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/10/2024 12:36
Indeferido o pedido de TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
07/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717517-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REU: MAURICIO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e de Informações Eleitorais - SIEL para localizar endereço hábil para a citação do réu MAURÍCIO LACERDA, CPF n° *16.***.*87-48.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - Rua 48, Casa 50, Vila Nova, São Sebastião/DF - CEP 71693-151; - Avenida Flamboyant, Número 4130 – D e F, Edifício Real, Norte, Águas Claras/DF - CEP 71917-000; - SHLS 716, Lote 05, Asa Sul/DF – CEP 70390-700; - Rua Doutor Pedro de Mello Cahu, Número 201, Apartamento 2707, Boa Viagem, Recife/PE - CEP 51020-080; - Rua Estado de Israel, Número 208, Apartamento 2201, Ilha do Leite, Recife/PE - CEP 50070-415.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717517-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REU: MAURICIO LACERDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK -
26/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717517-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REU: MAURICIO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos que instruem a inicial, "ex vi" do artigo 700, "caput" e incisos, do Código de Processo Civil, não se mostram hábeis para escudar o manejo de ação monitória, razão pela qual indefiro o pedido de conversão formulado na petição de ID nº 199324476.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação do réu.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:00
Indeferido o pedido de TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (AUTOR)
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07/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:38
Outras decisões
-
06/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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