TJDFT - 0703158-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNALDO BOMFIM DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:44
Outras decisões
-
23/07/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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22/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EDNALDO BOMFIM DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703158-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO BOMFIM DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA EDNALDO BOMFIM DA ROCHA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 544,07 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), a título de restituição.
O autor alega, em síntese, que adquiriu junto à ré duas passagens aéreas ida e volta (Brasília – João Pessoa – Brasília), pelo valor total de R$ 544,07.
Aduz que próximo a data da viagem agendada recebeu e-mail da empresa ré informando o cancelamento do pedido e posterior reembolso.
Informa que registrou reclamação no Procon/DF na tentativa de obter o ressarcimento do valor pago pelas passagens, porém não obteve êxito até a presente data.
Por fim, afirma que a situação com a ré fez com que tivesse frustradas as férias planejadas.
A inicial veio instruída com documentos.
Dispensada a realização de audiência de conciliação entre as partes, considerando que a ré está impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores que consta em sua Recuperação Judicial na vara falimentar, conforme decisão de ID 189132575.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que as questões preliminares arguidas pela ré em contestação, relativas à suspensão da demanda em razão da recuperação judicial e da pendência do julgamento de ações coletivas ajuizadas, já foram devidamente analisadas nas decisões de IDs 199979764 e 189132575.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se ação de ressarcimento que versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Restou incontroverso o negócio firmado entre as partes e o motivo do cancelamento do contrato de transporte aéreo o que, destaco, foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação em todo o país.
Dos autos, verifica-se que restou comprovado o pagamento pela parte autora da quantia total de R$ 544,07, referente ao pedido nº *80.***.*39-81 (ID 189038428 e 189038429), que incluía duas passagens aéreas cancelada em virtude da impossibilidade do cumprimento pela parte ré, conforme e-mail enviado (id 189038431).
Ademais, a parte autora, em 02/01/2024, registrou reclamação junto ao Procon (id 189038432), solicitando o reembolso da quantia paga.
Assim, considerando as provas produzidas nos autos, conclui-se não haver nada que afaste a presunção de veracidade das alegações do autor.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Nesse sentido, o inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”.
Em que pesem os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado foi cancelado, diante da anunciada impossibilidade de cumprimento pela ré, além de não constar a comprovação do valor desembolsado pelo autor.
Nesse diapasão, é cabível a restituição do valor desembolsado, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de 544,07 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra (03/06/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:42
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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12/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2024 17:22
Decorrido prazo de EDNALDO BOMFIM DA ROCHA - CPF: *69.***.*80-10 (REQUERENTE) em 15/05/2024.
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06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 06:53
Decorrido prazo de EDNALDO BOMFIM DA ROCHA - CPF: *69.***.*80-10 (REQUERENTE) em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de EDNALDO BOMFIM DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:34
Outras decisões
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06/03/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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