TJDFT - 0705879-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705879-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DA SILVA PORTELA EXECUTADO: VALDIR DE BRITO VANDERLEI, MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO DECISÃO Conforme cálculos da Contadoria, o débito devido por executado é R$ 14.353,50, totalizando R$ 28.707,00.
Em 08/07/2025, penhoraram-se R$ 1.428,57 em contas da executada Marinalva (ID 242903601), valor já liberado à credora (ID 247634854).
Ao ID 245614188, a executada Marinalva propôs o pagamento do débito remanescente (R$ 13.000,00) em 20 parcelas de R$ 650,00.
Ao ID 244586910, o executado Valdir propôs o pagamento de débito de R$ 14.353,50 em 40 parcelas de R$ 359,00.
A exequente aceitou as propostas (ID 248282166).
DECIDO.
Suspendo o cumprimento de sentença pelos prazos dos acordos: - Acordo com o executado Valdir: 40 parcelas de R$ 359,00, sendo a primeira com vencimento no dia 30/09/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. - Acordo com a executada Marinalva: 20 parcelas de R$ 650,00, sendo a primeira com vencimento no dia 10/09/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Findo os referidos prazos, intime-se a credora para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Intime-se os executados acerca dos dados bancários da credora (ID 247055946).
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/09/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:10
Indeferido o pedido de MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO - CPF: *52.***.*02-91 (EXECUTADO)
-
30/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:22
em cooperação judiciária
-
15/07/2025 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:19
em cooperação judiciária
-
09/07/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:52
Indeferido o pedido de HELENA DA SILVA PORTELA - CPF: *52.***.*89-10 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIR DE BRITO VANDERLEI em 10/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:53
Juntada de aditamento
-
14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:55
Outras decisões
-
27/01/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:52
Indeferido o pedido de VALDIR DE BRITO VANDERLEI - CPF: *83.***.*38-87 (EXECUTADO)
-
08/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:08
Outras decisões
-
12/12/2024 17:08
Indeferido o pedido de HELENA DA SILVA PORTELA - CPF: *52.***.*89-10 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDIR DE BRITO VANDERLEI em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:58
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS GUALBERTO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:41
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/10/2024 22:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:51
Outras decisões
-
18/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705879-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GUALBERTO RODRIGUES, HELENA DA SILVA PORTELA EXECUTADO: VALDIR DE BRITO VANDERLEI DECISÃO 1) Somente haverá tentativa de constrição de bens em nome de eventual companheira do devedor quando houver o mínimo de prova do fato, o que não existe nos presentes autos. 2) Não é possível nem mesmo a penhora do veículo conduzido pelo requerido quando do acidente, pois recolhido ao pátio da PRF (ID 194360210 p. 3). 3) Venha cópia da matrícula do imóvel indicado no ID 213163582.
Prazo de 15 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:07
Outras decisões
-
02/10/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR DE BRITO VANDERLEI em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR DE BRITO VANDERLEI em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:46
Indeferido o pedido de VALDIR DE BRITO VANDERLEI - CPF: *83.***.*38-87 (EXECUTADO)
-
29/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
16/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VALDIR DE BRITO VANDERLEI em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA PORTELA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCAS GUALBERTO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705879-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GUALBERTO RODRIGUES, HELENA DA SILVA PORTELA REQUERIDO: VALDIR DE BRITO VANDERLEI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Cuida-se de pedido de indenização, em que os autores afirmam que o réu foi o causador de acidente de trânsito.
Pretendem a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes de R$ 22.717,23 para conserto do veículo e lucros cessantes de R$ 4.619,30 e R$ 700,00 pelo período em que o autor Lucas ficou sem poder utilizar o veículo Kwid para seu trabalho como motorista de aplicativo. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido. 3.
Da dinâmica do acidente e dos danos emergentes Cuida-se de acidente ocorrido em 04.03.2024, envolvendo o veículo Kwid, placa REQ1H47, de propriedade da autora Helena, e o veículo Quantum, placa JED1369, conduzido pelo réu.
O laudo da Polícia Rodoviária Federal contém a seguinte narrativa: No dia 04/03/2024, por volta das 10h25, no km22 da BR-020, sentido crescente, em Planaltina(DF), ocorreu um acidente do tipo colisão transversal.
Os veículos envolvidos foram: VW/QUANTUM CL 1800 I, placa: JED1369 (V1) e RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa: REQ1H47 (V2).
Com base na análise dos vestígios identificados, constatou-se que V2 estava transitando na rodovia, seguindo o fluxo, na faixa de rolagem quando V1 realizou manobra para cruzar a pista e acessar ao retorno próximo.
Constate-se que a causa principal do acidente foi o acesso de V1 a faixa da esquerda, sem observar a presença de outros veículos.
Observações: 1.
O conduto de V1, VALDIR DE BRITO VANDERLEI, realizou o teste do etilômetro, o qual não acusou a presença de álcool, foi levado do local pelo CBMDF para o Hospital Regional de Planaltina. 2.
O condutor de V2, LUCAS GUALBERTO RODRIGUES, permaneceu no local do acidente, fez o teste do etilômetro, o qual não acusou presença de álcool, possuía apenas lesões leves. 3.
O passageiro de V1 JOSÉ VICTOR AZEREDO ALVES PIAU permaneceu no local, estava consciente e ileso. 4.
A passageira de V2, HELENA DA SILVA PORTELA, foi removida pelo CMBDF para o Hospital Regional de Planaltina. 5.
O local estava parcialmente preservado. 6.
A velocidade permitida no local é de 80km/h. 7.
A dinâmica do acidente se encontra representada no croqui.
Pelo relato da autoridade policial, verifica-se que a responsabilidade pela colisão deve ser atribuída exclusivamente ao requerido, pois violou os artigos 26, 29, I e X, “c”, e 34 do Código de Trânsito ao executar manobra antes de se certificar da possibilidade de fazê-lo sem perigo para os outros veículos.
Deverá, portanto, arcar com o valor necessário ao conserto do veículo (art. 927, CC), consoante menor orçamento apresentado: R$ 22.717,23. 3.
Dos lucros cessantes Para que fossem devidos lucros cessantes, deveriam os autores terem demonstrado de forma inequívoca que o veículo Kwid era aquele utilizado pelo autor Lucas para exercer sua profissão de motorista de aplicativo, prova de fácil produção.
Note-se, ainda, que os documentos que foram apresentados para demonstrar os ganhos em plataformas de mobilidade não estão vinculados ao nome do autor e também não indicam o veículo registrado.
Por outro lado, considero que seria imprescindível que fosse juntado aos autos o contrato de locação do outro veículo com indicativo do período de aluguel pois não se sabe se o documento juntado com a inicial se refere a período anterior ou posterior ao acidente.
Assim sendo, em que pese a revelia, não considero que os autores tenham trazido indícios mínimos para demonstrar o fato constitutivo dos lucros cessantes. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora Helena R$ 22.717,23, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora a contar da data do sinistro (04.03.2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora Helena a gratuidade, mas, à vista do documento de ID 195191730, principalmente p. 28, indefiro o benefício ao autor Lucas.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA PORTELA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCAS GUALBERTO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/06/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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