TJDFT - 0725128-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BENONI DE SOUSA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:13
Homologada a Transação
-
13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 00:18
Juntada de Petição de acordo
-
02/08/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BENONI DE SOUSA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725128-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENONI DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo e condenatório.
Narrou o requerente que acessara a conta corrente mantida junto ao Banco de Brasília (BRB), ora requerido, na madrugada de 3/3/2024, e verificou débitos, não identificados e suspeitos, realizados a partir de compras na Internet (“Master Ecommerce/São Paulo”), num total de R$ 1.783,22, via chave PIX, provenientes do limite de crédito da conta.
Aduziu que, na sequência, bloqueara seu cartão e registrou boletim de ocorrência na 10ª Delegacia de Polícia, orientado pelo SAC do BRB.
Também enviara extratos e o boletim de ocorrência ao SAC do BRB, confirmando que desconhecia tais cobranças e operações, e solicitara o reembolso imediato dos valores.
Exclamou que, apesar de sucessivas reclamações, o requerido não solucionara o impasse.
Assim, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postula tutela de urgência, nos seguintes termos: “4 – Requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o reembolso imediato com expedição de Ofício junto ao BANCO BRB, para que promova os respectivos reembolsos imediatamente dos valores de R$ 1.783,22 (...), bem como determinação para que não seja surpreendido com procedimentos ilícitos pela chave Pix nos seus limites de créditos da agência 0105, conta-corrente nº 1050113-4, de sua titularidade, sob pena de astreinte.” Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerente, determinada a apresentação de documentos que corroborassem a hipossuficiência alegada (ID 201288207), sobreveio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 202467088 e 202630546), ato manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade judiciária, por demonstrar a condição da parte de arcar com as custas e as despesas processuais.
Assim, tendo em vista a preclusão lógica que se operou, o interesse na concessão da gratuidade esgotou-se no momento em que a parte, espontaneamente, efetuou o pagamento das custas processuais.
INDEFIRO, pois, a gratuidade judiciária à requerente.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Em primeiro lugar, convém assinalar que a pretensão deduzida a título de tutela de urgência representa a antecipação da integralidade do mérito, sem que à requerida tenha sido oportunizado o exercício das garantias constitucionais concernentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88) - contraditório e ampla defesa.
Em segundo lugar, também sinalizo que, nesta fase de “summaria cognitio”, não se vislumbra a existência de perigo de dano, caso este valor não seja imediatamente depositado na conta bancária do requerente.
Em terceiro lugar, também não vislumbro risco ao resultado útil do processo, na medida em que o valor em disputa pode ser restituído ao requerente ao final, caso seja comprovada a falha na prestação de serviços da requerida.
A reparação pecuniária é plenamente viável em momento posterior, não acarretando prejuízo irreversível ao Requerente.
Em quarto lugar, o pleito de "determinação para que não seja surpreendido com procedimentos ilícitos pela chave Pix nos seus limites de créditos" foi deduzido de modo genérico, de reduzida (ou nenhuma) concretude, na medida em que não há como o requerido antecipadamente adotar condutas para que o requerente "não seja surpreendido com procedimentos ilícitos".
Assim, dita pretensão também desafia indeferimento.
Pelo exposto, à míngua de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a BENONI DE SOUSA SANTOS - CPF: *64.***.*07-15 (RECONVINTE).
-
03/07/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725128-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BENONI DE SOUSA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para que junte aos autos a respectiva guia de recolhimento a que se refere o comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 202467088).
Prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:05
Outras decisões
-
01/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725128-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BENONI DE SOUSA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715961-96.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Matheus Alberto de Meireles
Advogado: Soraia Batista Silva de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 00:59
Processo nº 0711983-65.2023.8.07.0005
Cartao Brb S/A
Antonio Marcos Sousa da Silva
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:25
Processo nº 0711983-65.2023.8.07.0005
Antonio Marcos Sousa da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:55
Processo nº 0705925-24.2024.8.07.0001
Nilvania de Sousa de Castro Estetica Eir...
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Ronny Hosse Gatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 12:52
Processo nº 0705925-24.2024.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Nilvania de Sousa de Castro Estetica Eir...
Advogado: Ronny Hosse Gatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:56