TJDFT - 0715961-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:46
Juntada de comunicação
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06/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 18:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:59
Expedição de Carta.
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25/02/2025 06:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 22:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
INVIÁVEL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTO DO USUÁRIO ABORDADO NA DELEGACIA E EM JUÍZO.
CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.
MENSAGENS NO CELULAR.
ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 12, “CAPUT”, DA LEI 10.826/03.
POSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
HABITUALIDADE NO TRÁFICO A DENOTAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação de domicílio se havia o devido amparo a autorizar a busca domiciliar porquanto, além da existência de diligências prévias, antes de adentrarem ao imóvel, os policiais abordaram um usuário que adquiriu cocaína do réu, de forma que o ingresso dos agentes no domicílio do acusado se constituiu num mero desdobramento da situação flagrancial já consolidada, que se prorrogou no tempo. 2.
Diante de provas robustas e seguras do tráfico de drogas praticado pelo ora recorrente, consubstanciadas principalmente na palavra dos policiais, depoimento judicial do usuário abordado, diálogos extraídos do aparelho celular do réu e confissão deste em juízo, ainda que parcial, de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, não havendo que falar em absolvição. 3.
Em que pese a quantidade de droga apreendida na posse direta do acusado não ser significativa, a venda das porções de cocaína ao usuário abordado, por si só, afasta a possibilidade de desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. 4.
Na hipótese, cabível o reconhecimento a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, uma vez que apreendida uma única munição calibre .40, desacompanhada de artefato bélico, que sequer foi submetida a perícia. 5.
As informações extraídas do aparelho celular do apelante, efetivamente, evidenciam a sua habitualidade no tráfico e o comércio de vários tipos de drogas, a denotar dedicação a atividade criminosa, o que impede a incidência do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. -
22/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715961-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ALBERTO DE MEIRELES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ilustre Defesa do sentenciado, MATHEUS ALBERTO DE MEIRELES (id. 201931330).
Aduz que a sentença guerreada deixou de aplicar a causa atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), visto que o sentenciado contava com 21 anos completos na data do fato. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, em análise atenta dos autos, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença recorrida (id. 201299961), de modo que não assiste razão ao ora embargante.
Com efeito, tal como bem ponderou o embargante, ele nasceu aos 16/07/2000 e o fato criminoso ocorreu em 05/05/2022, ou seja, quando o recorrente-réu contava com 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses completos.
Por outro lado, a atenuante da menoridade relativa aplica-se ao agente MENOR DE 21 ANOS na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença.
Assim, vê-se que o embargante pretende, em verdade, a reforma da sentença na parte em que entende lhe ser desfavorável a fim de adequá-la a seu particular entendimento.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos opostos pela ilustre Defesa de MATHEUS ALBERTO DE MEIRELES e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 04:03
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715961-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ALBERTO DE MEIRELES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS ALBERTO DE MEIRELES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 05/05/2022, entre as 20h e as 21h15min, na Chácara 325, Lote 7, Rua 10, Próximo à Distribuidora Vegas, Setor Habitacional Vicente Pires, Distrito Federal, o denunciado MATHEUS ALBERTO DE MEIRELES, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para E.
S.
D.
J., 01 (uma) porção de substância pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, envolta em plástico filme transparente, perfazendo a massa líquida de 1,97g (um grama e noventa e sete centigramas)1 e 02 (duas) porções de substância de coloração esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, envolta em saco plástico branco, perfazendo a massa líquida de 1,49g (um grama e quarenta e nove centigramas).
Na mesma data, na Chácara 325, Rua 10, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, manteve em depósito/guardou, para fins de difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) porções de substância de coloração esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, envolta em saco plástico branco, perfazendo a massa líquida de 1,12g (um grama e doze centigramas).
Ademais, agindo com vontade livre e consciente, o denunciado possuiu e manteve sob sua guarda, 01 (uma) munição calibre .40, CBC, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Policiais Civis receberam a notícia de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na Distribuidora de Bebidas Vegas localizada em Vicente Pires/DF.
Diante disso, no dia dos fatos, realizaram campana no local e visualizaram o denunciado vendendo para E.
S.
D.
J. as substâncias entorpecentes acima descritas.
Na ocasião, o denunciado chegou próximo à distribuidora a bordo de um veículo não identificado, oportunidade em que ELVIS e outros dois indivíduos desconhecidos se aproximaram e realizaram a transação ilícita com o denunciado.
Após, os Policiais Civis conseguiram abordar o usuário de drogas ELVIS, constatando que ele havia adquirido as duas porções de cocaína e a porção de maconha do denunciado.
Os policiais civis realizaram busca no interior da Distribuidora Vegas, local onde foram localizadas 2 (duas) porções de cocaína, 01 (um) prato com resquícios de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) munição calibre .40, CBC e 01 (um) caderno de anotações de possíveis usuários de droga, além de R$ 75,00 em espécie.
Foi apreendido também o aparelho celular Motorola Moto E7 Power de Cor Azul que estava com o denunciado no momento da prisão em flagrante.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 127163795).
A denúncia foi recebida em 05/07/2022 (id. 130130987).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Requereu a não aplicação da minorante de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD) e, por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
No tocante às munições, requereu se proceda na forma do art. 25 e ss. da Lei n.º 10.826/03 (id. 200250478).
A Defesa, também por memoriais, postulou preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão; que seja o requerente absolvido da do art. 12 da Lei 10.826/2003, vez que não há laudo técnico do projétil arrecadado, e não ter sido apreendida qualquer arma de fogo no imóvel objeto das buscas; que seja o requerente absolvido do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP.
Não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da LAD ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com redução de pena em grau máximo (id. 200724990).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 123781237); comunicação de ocorrência policial (id. 123781702); laudo preliminar (id. 123781700); auto de apresentação e apreensão (id. 123781242); relatório da autoridade policial (id. 125459853); ata da audiência de custódia (id. 123904950); laudo de exame químico (ids. 176328053 e 176328054); e folha de antecedentes penais (id. 130710275). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve autorização para o ingresso no domicílio do acusado (id. 200724990).
Nada obstante, extrai-se do depoimento dos policiais E.
S.
D.
J. e LUIZ CÉSAR FIDELIS DA SILVA JÚNIOR que a equipe policial recebeu diversas denúncias informando sobre a prática de tráfico de drogas perpetrado pelo acusado, razão pela qual deram ênfase na situação, tendo sido constatado, a partir das incursões policiais, movimento típico de tráfico de drogas no local investigado.
Em momento posterior, procederam a abordagem de um indivíduo que tinha saído da residência do réu, tendo sido encontradas com ele porções de drogas.
Inquirido, o usuário informou ter comprado o entorpecente em mãos do denunciado, razão pela qual os policiais retornaram e localizaram o réu em via pública; procedida a busca pessoal, foram encontrados entorpecentes em poder do acusado.
Com isso, foram até a sua residência e, com anuência do réu e da sua avó, procederam a revista, oportunidade em que apreenderam mais substâncias ilícitas.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base nas denúncias anônimas informando a prática de mercancia ilícita por parte do réu, visualização de movimentação típica de tráfico de drogas no local investigado e, principalmente, na apreensão de drogas em poder do usuário (que apontou ter adquirido o entorpecente em mãos do réu) e do próprio acusado.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, são de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos.
Nota-se, pois, que não merece acolhida a preliminar suscitada pela ilustre Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes imputados restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 123781237); comunicação de ocorrência policial (id. 123781702); laudo preliminar (id. 123781700); auto de apresentação e apreensão (id. 123781242); relatório da autoridade policial (id. 125459853); laudo de exame químico (ids. 176328053 e 176328054); tudo em sintonia com a confissão parcial do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas E.
S.
D.
J., LUIZ CÉSAR FIDELIS DA SILVA JÚNIOR e E.
S.
D.
J..
Com efeito, a agente de polícia E.
S.
D.
J. afirmou que receberam, por meio do sistema policial, denúncias relativas ao tráfico de drogas que acontecia em uma distribuidora de bebidas “Vegas” na Rua 10, em Vicente Pires.
Foram realizadas diversas diligências.
Uma das denúncias indicava um indivíduo conhecido como “Matheuzinho” como o principal traficante.
Esclareceu que as denúncias relatavam o modo de atuação do investigado, que ficava nas proximidades da distribuidora, aguardando os usuários.
Normalmente, as transações aconteciam à noite.
Segundo as denúncias, as negociações eram realizadas via aplicativos de conversa (WhatsApp e Instagram), sendo a distribuidora o local de entrega da droga.
Em diligências, confirmaram que o local era de intenso movimento.
Por meio das investigações, identificaram que “Matheuzinho” era o acusado.
No dia da prisão, realizaram campana a partir das 15h ou 16h, enquanto a transação aconteceu por volta das 20h.
Durante a campana, compareceram alguns usuários ao local, porém, não visualizaram a entrega da droga.
Observaram apenas chegadas e saídas rápidas.
Viram a chegada de um veículo não identificado, quando três usuários se aproximaram da porta do veículo e, na sequência, saíram em sentidos opostos.
Explicou que os três usuários de drogas estavam do lado de fora do veículo.
Verificaram que poderia ser MATHEUS o condutor do veículo.
Então, uma equipe policial abordou um dos usuários, ELVIS.
Com ele foram encontradas porções de cocaína e uma de maconha.
Indagado, ele informou que adquiriu a droga com “Matheuzinho” e que não teria sido a primeira vez.
Ainda declarou que a entrega acontecia no bar Vegas.
Explicou que constam imagens dos usuários e do acusado.
Explicou que o acusado saiu e retornou com o veículo.
Quando ele saiu, não foi possível acompanhar o veículo, conseguindo capturar apenas o usuário.
Em razão de investigação prévia, já tinham conhecimento do endereço vinculado ao acusado.
Diante disso, realizaram campanas nas proximidades da residência do acusado.
Uma equipe realizou campana próximo ao bar, enquanto outra fez vigilância na casa do acusado.
Após se reorganizarem, retornaram à casa do acusado, que ficava próxima à distribuidora.
Esclareceu que a distribuidora funcionou durante todo o período do monitoramento, embora a loja fosse gradeada.
Abordaram o acusado próximo de sua residência, que estava na posse de duas porções de drogas.
Questionado se havia drogas na residência, ele respondeu negativamente e franqueou o acesso à residência.
No imóvel, estava presente a avó dele, que confirmou a autorização de acesso à casa.
Em busca exclusivamente no quarto do acusado, encontraram um prato com diversos resquícios de cocaína, mesma droga encontrada com o acusado anteriormente e também com o usuário.
Provavelmente, tratava-se do local onde o acusado fazia a divisão da droga.
Com o acusado, foram apreendidos um aparelho celular e dinheiro.
Ainda foram apreendidos balança de precisão, o prato, uma faca e uma munição .40.
Disse que a droga apreendida com ele, em abordagem pessoal, estava individualizada em saco, sendo a mesma forma de acondicionamento da droga encontrada com o usuário.
Contou que o acusado permaneceu calado.
Disse que foi encontrada a quantia de setenta e cinco reais.
Estima que, entre a entrega da droga e a abordagem do acusado, passaram-se cerca de duas horas.
Questionaram o acusado sobre a localização do carro, ele não respondeu.
Não souberam identificar informações sobre o carro, porém tratava-se de um veículo na cor preta.
Informou que não houve apreensão na distribuidora Vegas.
A apreensão aconteceu apenas na residência do acusado.
Entre 18h e 19h30, o acusado esteve na distribuidora.
Afirmou que, quando do comparecimento policial na residência, a avó do acusado estava acordada.
Após explicarem a situação envolvendo o acusado, ela autorizou o acesso dos policiais à casa e ainda mostrou o quarto do acusado.
Acrescentou que ela ficou bastante nervosa quando viu o prato.
No momento da entrega da droga ao usuário ELVIS, o acusado estava no veículo.
Porém, a abordagem pessoal do acusado aconteceu quando ele estava a pé.
Esclareceu que ELVIS estava à frente da distribuidora e foi ao encontro do carro para buscar a droga.
Afirmou que o acusado não entrou na distribuidora.
Respondeu que não conseguiram identificar o veículo.
Esclareceu que realizaram a abordagem do usuário após a entrega da droga, a qual aconteceu a poucos metros da distribuidora Vegas, local onde ele adquiriu a droga.
O agente de polícia E.
S.
D.
J. (id. 131309937 disse que receberam denúncias de que o indivíduo conhecido como "Matheuzinho" praticava tráfico de drogas nas proximidades da distribuidora Vegas.
Em pesquisas ao sistema interno, conseguiram a qualificação dele, incluindo o endereço.
As denúncias descreviam que ele atuava nas proximidades da distribuidora durante a tarde e no período noturno.
Enfatizou que o local é conhecido por tráfico de drogas, pois já foram realizadas prisões em flagrante lá.
Não lembrou o horário do início da campana.
Durante a campana, visualizaram pela janela o acusado no interior do veículo.
Não lembrou detalhes do carro, recordando apenas que, posteriormente, tiveram informação de que o veículo pertencia à avó dele.
O acusado se aproximou de três indivíduos que estavam próximos à distribuidora, fazendo um movimento característico de tráfico de drogas, que compreende ele ter entregado algo e recebido dinheiro.
O acusado não desembarcou do carro e os usuários tiveram contato pela janela do veículo.
Na sequência, seguiram os usuários, que se dispersaram em direções distintas.
Em abordagem ao usuário ELVIS, foram encontradas duas porções de cocaína e uma porção de maconha.
As drogas estavam embaladas em papel plástico transparente.
Depois, ele foi conduzido à delegacia de polícia.
Lá, ele informou que adquiriu as drogas por cento e vinte reais, sendo cinquenta reais cada porção de cocaína e vinte reais a porção de maconha.
Em seguida, deslocaram-se novamente para as proximidades da distribuidora.
Salvo engano, ELVIS contou que já havia adquirido drogas na distribuidora e tinha conhecimento de que o acusado vendia drogas.
Porém, não lembra se ELVIS informou que já havia adquirido drogas com o acusado em outras ocasiões.
No retorno ao local, visualizaram o acusado, a pé, próximo ao local.
Em abordagem ao acusado, ele estava com duas porções de cocaína, armazenadas de forma semelhante às porções localizadas com ELVIS.
Na sequência, conduziram o acusado à sua residência, que informou não haver nada de ilícito e autorizou o acesso dos policiais à casa.
No local, chamaram a avó dele no portão e explicaram a situação.
Ela também franqueou o acesso dos policiais à casa.
No quarto do acusado, encontraram uma balança de precisão, uma vasilha com resquícios de cocaína e a quantia de setenta e cinco reais em espécie.
Após, o conduziram à delegacia.
Sobre a origem do dinheiro, o acusado não deu explicações sobre a procedência.
Acredita que, entre o início da campana e a efetiva prisão do acusado, passaram-se cerca de duas horas.
Acredita que, entre a entrega da droga e a abordagem do acusado, durou cerca de trinta minutos.
Esclareceu que não ingressaram na distribuidora e que os objetos não foram lá encontrados.
Aduziu que a distribuidora estava aberta.
Também foi apreendido o aparelho celular do acusado.
Indagado se o acusado exercia ocupação lícita, disse que não se recorda dessa informação.
Respondeu que a abordagem do acusado foi realizada na frente do condomínio onde ele morava, do outro lado da rua, que também fica próximo à distribuidora.
O informante E.
S.
D.
J. (id. 131309941), afirmou que foi pegar droga (cocaína) com o acusado.
No local, pegou uma carona com o acusado e depois desceu do carro, quando foi abordado pelos policiais.
Disse que foram apreendidas duas porções de cocaína e uma pequena quantidade de maconha.
Respondeu que havia adquirido a maconha com outra pessoa, enquanto a cocaína havia sido adquirida com o acusado.
Explicou que adquiriu somente as porções de cocaína com o acusado.
A informante E.
S.
D.
J. (id. 131309940) afirmou que estava em casa no dia da prisão do acusado.
Estava dormindo quando escutou o barulho do portão sendo aberto pelos policiais.
Na porta, estavam os policiais.
Eles ingressaram na residência e perguntaram onde era o quarto do acusado.
Respondeu que o acusado não estava presente no momento.
Eram quatro policiais; três entraram na residência e um outro ficou com o acusado no carro.
Mora na residência com o acusado.
Negou que tenha sido apreendida droga na residência.
Acredita que o ingresso policial na residência ocorreu por volta das 21h.
Interrogado, o réu MATHEUS ALBERTO DE MEIRELES (id. 131309944) disse ser amigo de ELVIS há bastante tempo e que costumam fazer uso de drogas juntos.
Na ocasião, ELVIS lhe pediu para vender a droga que havia adquirido para consumir.
Havia visto ELVIS mais cedo jogando bola e combinaram de tomar uma cerveja.
Combinaram por telefone.
Aduziu que, quando encontrou ELVIS, estava com o carro de um amigo.
Estava sozinho quando encontrou ELVIS, que o acompanhava no carro.
Confessou que vendeu duas porções de cocaína a ELVIS pelo valor de cinquenta reais, que seria pago posteriormente.
Negou que tivesse vendido droga anteriormente.
Negou ainda que tivesse o costume de vender droga a ELVIS.
Afirmou desconhecer a porção de maconha.
Depois de entregar a droga a ELVIS, entregou o veículo ao seu colega e foi para casa.
Após sair de casa para ir a um encontro, foi abordado pelos policiais na posse de duas porções de cocaína destinadas ao uso pessoal.
Durante a abordagem, os policiais já o algemaram e pediram para abrir o portão, o que ele não fez.
Ainda assim, os policiais entraram na casa.
Declarou que não viu o ingresso dos policiais na residência, pois permaneceu no carro.
Depois, foi conduzido para o interior da casa.
Informou que, no interior da casa, foi encontrado apenas um prato com resquícios de cocaína destinada ao uso pessoal.
Admitiu que tinha uma munição guardada na residência há bastante tempo, da qual não lembrava mais.
Disse que a quantia de dinheiro apreendida na abordagem era decorrente do seu trabalho.
Sobre o caderno de anotações, negou que estivesse relacionado ao comércio de drogas.
Admitiu que a balança de precisão lhe pertencia e que a utilizava quando adquiria drogas para consumo pessoal.
Na noite anterior aos fatos, comprou cerca de cinco gramas de maconha e dez porções de cocaína de meio grama.
Confirmou que o aparelho celular foi apreendido.
Aduziu que a combinação com ELVIS foi feita por celular.
Disse que não conhecia os agentes de polícia.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais LUIZ CEZAR e LARIZZA, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou que vendeu parte dos entorpecentes, sendo que a outra parte seria destinada ao seu consumo pessoal.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (ids. 176328053 e 176328054) que se tratava de maconha e cocaína.
Nessa perspectiva, quanto à tese desclassificatória aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, as circunstâncias da abordagem – com visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e identificação de usuário –, sopesas a apreensão de materiais comumente utilizados na mercancia ilícita – caderneta de anotações e balança de precisão -, não corroboram a tese defensiva aventada.
Neste ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão parcial do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais LARIZZA e LUIZ CÉSAR e pelo usuário ELVIS e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
No que tange ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, verifica-se os policiais foram uníssonos em apontar que na residência do acusado foi apreendida uma munição, fato confirmado pelo réu.
Outrossim, como pontuado pelo Ministério Público, trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que é despicienda a comprovação de dano efetivo ou de um laudo de exame das munições para sua configuração.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO.
DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DISPENSÁVEL. (...) 1.
Inviável o pleito absolutório, uma vez que a instrução probatória demonstrou que o acusado possuía e mantinha em depósito arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2.
A posse irregular de arma de fogo ou de munição de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante para a sua configuração a existência de laudo comprovando a eficiência do artefato e das munições apreendidas. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07051020720218070017 1736503, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/08/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que as condutas do acusado se ajustam perfeitamente aos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei nº 10.826/03, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MATHEUS ALBERTO DE MEIRELES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 130710275); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
No entanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Com efeito, em que pese o réu seja tecnicamente primário, há de se observar que os policiais foram uníssonos em apontar que receberam diversas denúncias anônimas contra o réu, cenário que evidencia o longo prazo de dedicação ao comércio de drogas.
Saliente-se, ainda, que o usuário ELVIS apontou não sido a primeira vez que adquiriu drogas em mãos do denunciado, de onde se dessume que o réu se dedicava à esta atividade criminosa com habitualidade, e não casuisticamente, sendo inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO REDUTORA.
ADEQUAÇÃO.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HABITUALIDADE EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando resta comprovado que o réu, apesar de tecnicamente primário, dedica-se à prática de atividades criminosas, especialmente o tráfico de drogas. (TJ-DF 07297942120218070001 1712085, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/06/2023) - grifamos.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este crime, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 130710275); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo,por ora,o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
No entanto, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal, mantenho a pena e fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à míngua de causas de aumento e de diminuição.
III – DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69, CP): Diante do concurso de crimes, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, SENDO 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO, quanto à pena de reclusão; e, ABERTO, quanto à pena de detenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-5 e 7 do AAA nº 116/2020 (id. 123781242), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e aparelho celular descritos nos itens 8-9 do referido AAA (id. 123781242), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Não havendo interesse no recebimento deste objeto, fica autorizada a destruição do celular, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Quanto à munição indicada no item 6 do mencionado AAA, encaminhem-se ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que procedam a destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:53
Revogada a Prisão
-
19/12/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:29
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
24/09/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:52
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:40
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 23:22
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 23:18
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:12
Mantida a prisão preventida
-
19/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/07/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 05:06
Expedição de Ata.
-
14/07/2022 21:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
-
07/07/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 17:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2022 17:56
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 17:53
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2022 02:36
Recebidos os autos
-
05/07/2022 02:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/06/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:59
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:32
Outras decisões
-
26/05/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
26/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/05/2022 20:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 16:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/05/2022 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/05/2022 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2022 15:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/05/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2022 11:42
Juntada de laudo
-
06/05/2022 04:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/05/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/05/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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