TJDFT - 0705925-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/11/2024 16:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705925-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REU: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI DESPACHO Certifique-se, e remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:29
Indeferido o pedido de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-11 (REU)
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (AUTOR).
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03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705925-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA RÉ: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTÉTICA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo deduzida por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA, autor-locador, contra NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTÉTICA EIRELI, ré-locatária.
Sustenta o autor ter celebrado com a parte adversa contrato de locação não residencial do imóvel discriminado às fls. 04.
Contudo, ante o inadimplemento dos alugueres e acessórios da locação acordados, conforme aludidos na inicial, persegue o autor, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice" e o despejo da locatária do imóvel em questão.
Citada (fls. 138), a ré ofertou contestação (fls. 139-144), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 199-202. É a suma do necessário.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela ré, porque presente o requisito legal pressuposto para sua concessão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Cotejando a inicial com a contestação, emerge como circunstância incontroversa o inadimplemento, pela ré-locatária, dos alugueres e acessórios da locação nos quais se funda esta ação de despejo, encontrando-se, ademais, esta parte constituída “de pleno direito em mora”, conforme artigo 397 do Código Civil.
A ré não realizou o pagamento dos alugueres e acessórios da locação “sub judice”, bem como daqueles que se venceram no curso da demanda, não purgando a mora por ela incorrida (Lei n.º 8.245/91, artigo 62, inciso II).
Assim, outra medida não se impõe que a procedência das pretensões deduzidas pelo autor.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJSP em caso parelho, "in verbis": "(...).
Na ação de despejo, ajuizada com fundamento na falta de pagamento, o mecanismo jurídico para impedir que a locação seja desfeita está na purgação da mora ou na demonstração da efetivação do pagamento dos aluguéis e demais encargos.
Como o locatário não negou a inadimplência dos valores exigidos pelo locador e ainda deixou de tomar as providências para sua efetivação, a rescisão do contrato de locação se tornou obrigatória entre as partes.
Sentença mantida.
Recurso improvido". (Apelação n.º 0018637-54.2009.8.26.0302; Registro: 2013.0000155421; Órgão julgador: 32.ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/03/2013; Data de registro: 22/03/2013) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Diante da mora da ré-locatária, imprimo termo ao contrato de locação não residencial "sub judice".
Decreto, por conseguinte, o despejo da ré do imóvel discriminado às fls. 04, assinando-lhe, contudo, prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, para desocupação voluntária (Lei n.º 8.245/91, artigo 63, § 1.º, alínea "b").
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais fixo, conforme estipulação contratual, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida por aquela parte incorrida.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
25/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:18
Outras decisões
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21/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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